1.383 resultados encontrados para rel. min. convocado - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
comprovar sua exposição a agentes agressivos, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documentos que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposenta
Pois bem. O autor apresentou PPP (fls. 04/05 do evento 17) sem qualquer informação acerca de eventual exposição a agentes agressivos. Acerca do laudo tirado de reclamação trabalhista análoga, apresentado pelo autor (fls. 05/27 do evento 05), convém anotar que não tem relevância nestes autos para o fim de comprovar eventual exposição do autor a agentes nocivos, eis que se refere a terceiro que não é parte na presente lide. Destaco, por oportuno, que não cabe a realização de perí
Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as informações contidas no PPP, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil para a comprovação de sua exposição a agentes agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral pr
Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. 1.1 – caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 20.11.1989 a 31.05.1993, 26.09.1994 a 29.05.1997, 07.07.1997 a 09.04.1998, 07.
Considerando os Decretos acima já mencionados e a CTPS apresentada (fls. 26 e 37 do evento 02), a parte autora faz jus à contagem do período de 01.10.1993 a 05.03.1997 como tempo de atividade especial, passível de enquadramento pela categoria profissional de tratorista, conforme item 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. Nesse sentido a Súmula 70 da TNU: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial medi
Considerando os Decretos acima mencionados e os formulários previdenciários apresentados (PPP’s – fls. 55/56 e 57/58 do evento 02), o autor faz jus à contagem dos períodos de nos períodos de 09.02.1993 a 02.12.1994 (83,1 dB(A)), 27.12.1994 a 29.11.1995 (83,1 dB(A)) e 01.03.1996 a 05.03.1997 ((83,1 dB(A)) como atividade especial, sendo enquadrado no item 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. No que se refere ao período de 03.12.1994 a 26.12.1994, verifico que o autor recebeu o ben
Considerando os Decretos acima já mencionados e a CTPS apresentada (fls. 16 e 20 do evento 02), o autor faz jus à contagem dos períodos de 22.04.1987 a 24.03.1988, 01.10.1988 a 12.12.1988, 01.07.1989 a 02.01.1991, 01.04.1991 a 30.03.1992, 03.11.1992 a 31.12.1994, 01.08.1995 a 12.07.1996, 02.01.1997 a 05.03.1997 como tempos de atividade especial, por enquadramento pela categoria profissional de trabalhadores nas indústrias e fundição, conforme itens 2.5.2 e 2.5.1 do quadro anexo aos Decreto
1.1 – caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 01.06.1967 a 30.07.1970 (na função de serralheiro, para Sidequeiky Primão Ltda), 01.10.1970 a 18.01.1971 (na função de operário, para Giovanni Rossi), 01.01.1971 a 28.02.1973 (na função de soldador, para J. Mikawa e Cia Ltda), 18.05.1973 a 04.09.1973 (na função de soldador, para J. Mikawa e Cia Ltda), 10.09.1973 a 27.12.1973 (na função de pintor, para
Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em ne
perícia para suprir a ausência de documentos que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocad