10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
A Perita avaliou a existência da alegada moléstia “perda auditiva”; todavia, não classificou a mesma como deficiência, vez que a perda auditiva constatada não gera clínica funcional. Na ata de distribuição constou o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de quesitos, conforme certidão de publicação de 14.1.2016. Cabia a parte autora, dentro do prazo estipulado, apresentar todos os quesitos. Embora intempestivo, os quesitos complementares apresentados pela parte não visam s
LEILA PAIVA MORRISON Juíza Federal Convocada 00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-32.2013.4.03.6137/SP 2013.61.37.001986-2/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : COM/ DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS NOVA FLOR LTDA e outros(as) : ANTONIO FLAVIO PONTE : CLAUDEMIR FERNANDO PONTE : 00019863220134036137 1 Vr ANDRADINA/SP DECISÃO Trata-s
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-11.2015.4.03.6140/SP 2015.61.40.000094-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS MANOEL REIS DE JESUS SP069039 ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00000941120154036140 1 Vr MAUA/SP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pe
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora su
participação atribuída a administrador com base no lucro apurado pela pessoa jurídica, por caracterizar participação nos resultados, tributável nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº. 1.814/80" (REsp 884.999/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.08). 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.037.494/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.02.09; REsp 1.023.721/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04.02.10; REsp 1.141.379/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Trata-se de pedido de alvará para liberação de saldo em conta fundiária, ao argumento de moléstia grave (nefropatia). DECIDO. Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade processual, ante ausência de declaração de pobreza. De saída, aponto que a ação sequer informa o pólo passivo da demanda, ou seja, não indica a parte ré, conduzindo à conclusão de ter-se diante procedimento de jurisdição voluntária, incompatível com a competência da
funcional da autoridade impetrada (v. Precedentes: STJ CC 60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008), reconheço a incompetência deste Juízo Federal em Catanduva/SP, e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de São Paulo/SP.Intime-se e, após, cumpra-se. Expediente Nº 1114 PROCEDIMENT
DESCABIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a ausência de bens penhoráveis não ensejam o redirecionamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 160.368/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, S
pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg