10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CRITÉRIO DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA - REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. O cálculo do imposto de renda deve respeitar o regime de competência, com a observância das alíquotas e faixas de isenções vigentes à época de cada parcela. 2. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. 3. Condenação em
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 166/166-verso). O INSS, ora embargante, aduz, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória no que tange ao índice de correção monetária (fls. 168/171-verso). Manifestação do autor (fls. 175/179). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso condiz com os preceitos d
I - O abandono da carga por seu dono é fato sujeito a procedimento administrativo fiscal com vistas à aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria, mas não induz à apreensão do container que a embalou, uma vez que este tem existência concreta para atingir sua finalidade, conforme se depreende da análise conjunta da Lei nº 9.611/98, com o artigo 92, do Código Civil/02 e artigo 3º, da Lei nº 6.288/75. Precedente: REsp nº 526.767/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/09/05
307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 4. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 4.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 3
previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o per
SIDMAR MARTINS Juiz Federal Convocado 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013759-27.1999.4.03.6182/SP 1999.61.82.013759-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE ANTONIO PACHECO DO AMARAL E CIA LTDA e outros(as) ANTONIO PACHECO DO AMARAL MARIA LUCIA FERREIRA AMARAL SP117750 PAULO AUGUSTO ROSA GOMES e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00137592719994036182 1F Vr SAO PAU
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021962-83.2006.4.03.6100/SP 2006.61.00.021962-1/SP APELANTE ADVOGADO SUCEDIDO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ENTIDADE : : : : : : : : : MARLENE TRANCOLIN DA SILVA SP099858 WILSON MIGUEL NELSON FIRMINO DA SILVA falecido(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) OS MESMOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso
"(...) Com efeito, somente as normas previstas nos incisos II a V, do art. 59, da Constituição Federal podem ser consideradas lei, em sentido estrito, sendo que as Medidas Provisórias só ostentarão esta categoria em caso de conversão. No caso dos Técnicos de Nível Médio, como os técnicos em agrimensura responsáveis pela Autora, a Lei n. 5.524/68, regulada pelo Decreto n. 90.922/85, é que estabelece as atribuições e capacidade técnica dos mesmos, não se justificando a restrição
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de o tecnólogo em construção civil - modalidade edifícios - exercer as atribuições designadas ao engenheiro civil pela Resolução 218/73 do CONFEA. 3. A Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, dispõe, de forma genérica, sobre as atribuições de cada uma dessas profissões (art. 7º),
de cumprimento de sentença. (RESP 200900422959, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, Dje Data:13/1-1/2009). III. Da simples leitura do acórdão embargado depreendem-se os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. IV. Não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencion