10.001 resultados encontrados para rel. min. dias toffoli - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011; e RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.4.2011. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Citação. Edital. Admissibilidade. Ato processual deferido após serem infrutíferas diversas tentativas de localização dos réus. Nulidade ino
São Paulo, 27 de agosto de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008019-61.1994.4.03.6183/SP 2008.03.99.017469-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : LUZIA ELOI DA SILVA SP033927 WILTON MAURELIO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANDRE STUDART LEITAO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 94.00.08019-0 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra
Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORISTA. TRABALHO NOTURNO. HORA EXTRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sort
presente julgado. São Paulo, 09 de junho de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal 00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000318-56.2008.4.03.6119/SP 2008.61.19.000318-2/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO EZEQUIEL FRANCO RESTREPO reu preso CAROLINA OCAMPO SERNA SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO
Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011; e RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.4.2011. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Citação. Edital. Admissibilidade. Ato processual deferido após serem infrutíferas diversas tentativas de localização dos réus. Nulidade inocorrente. Preliminar repelid
4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva. 5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, para que referido vício seja sanado. (Precedentes: (AI 712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma
2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03- 2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGREG n. 606179, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Transito em julgado 03.10.2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO
proferido novo acórdão pelo órgão colegiado. Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORISTA. TRABALHO NOTURNO. HORA EXTRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Decido. Verifica-se que a interposição do recurso ocorreu antes da publicação dos acórdãos dos embargos declaratórios de fls. 511/515 e 533/536 sem a posterior ratificação, tornando inadmissível o recurso em análise. Aplicável por analogia, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso