10.001 resultados encontrados para rel. min. eliana - data: 14/08/2025
Página 8 de 1001
Processos encontrados
VICENTE SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do artigo 285-A e 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Em resumo, sustenta o Embargante que não estão satisfeitos os requisitos do artigo 285-A do CPC, pois este Juízo se omitiu e não transcreveu a sentença paradigma.Relatados, decido.Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por re
FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01
do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07. 2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. Recurso e
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 742 730 Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 742 737 máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 745 1103 REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de suas condições de miserabilidade,
previsto no inciso III, do artigo 22, da Lei nº 8121/9. Em outras palavras, a operadora do plano apenas repassa os valores devidos aos médicos/dentistas/fisioterapeutas/ fonoaudiólogos/nutricionistas/terapeutas ocupacionais pela prestação de serviços de saúde a seus clientes/pacientes, a quem efetivamente presta os serviços.Ademais, a exigibilidade da contribuição social das empresas que fazem a intermediação do serviço de saúde já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de
EMENTA PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. INTEGRA BASE CÁLCULO. 1. O ICM integra a base de cálculo, Precedentes do STJ. Súmula n. 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS e Súmula n. 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL. 2. O julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785-MG, no qual restou julgado que o ICMS não compõe a base de incidência da Cofins não teve repercussão geral reconhecida. Precedentes
1. Presente a omissão quanto à admissibilidade do recurso especial, ocasião em que se reconhece o prequestionamento alegado para o exame do tema de mérito. 2. Em recentes julgamentos em sede de repercussão geral do RE n. 599.362 e do RE n. 598.085 na sessão do dia 06.11.2014, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -STF abraçou a idéia de que as sociedades cooperativas têm a sua receita bruta submetida às contribuições ao PIS e COFINS, na forma da legislação em vigor, incidind
sobredito Agravo Regimental. Todavia, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, também em reconhecimento ao entendimento pacífico em sentido oposto portanto prevalente naquela A. Corte, votou no sentido de reabrir a discussão sobre a mencionada temática, em face, aliás, da sua relevância, dando então provimento ao aludido Agravo Regimental, com o fito de determinar a subida dos autos ao Recurso Especial, ocasião em que a matéria será novamente apreciada pela 1ª. Seção. Esse, ademais, f