10.001 resultados encontrados para rel. min. eliana - data: 19/08/2025
Página 9 de 1001
Processos encontrados
ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVAS. ART. 236, § 1º, DO CPC. PRESENÇA DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido. Precedentes: EREsp. Nº 202.184 - AL, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1.2.2001; e AgRg nos EREsp 36.319 / GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 08/05/1995, p. 12.272. 2. É omisso o acórdão qu
4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2437 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/01/2018 Publicação: terça-feira, 30/01/2018 Nesse sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1101 2083 agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto. 3 - Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV CESAR ADRIANO TIRIACO OAB/SP 172709 - ADV CELIA REGINA TREVENZOLI
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 742 733 TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. E
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 708 1107 TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Elia
- SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008. 1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada. 2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Divergên
FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01
Ressalte-se ser prescindível indagar sobre a comprovação da efetiva necessidade de serviço, porquanto a regra de não-incidência tem por base o caráter indenizatório das referidas verbas. A respeito do tema, confira-se: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Os valores recebidos a título de féria