10.001 resultados encontrados para rel. min. eliana - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 727 995 no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em quinhentos reais, que sofrerão correção a partir desta data e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado quanto a tal capítulo da sentença. (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 738 907 TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. El
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3362 400 repetitivos, conferindo-se junto ao AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013, EXPEÇA-SE a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s) VALDEMAR CORREA conforme fls retro,
Prosseguindo, analisa-se a natureza jurídica da prestação relativa ao "terço constitucional de férias": Realinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ posicionou-se no sentido de que não cabe contribuição previdenciária sobre o terço constitucional por tratar-se de prestação de natureza indenizatória, e não devantagem retributiva da prestação do trabalho. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal : "EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INC
ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 9. Embargos da impetrante e da União parcialmente providos. (TRF- AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330027 298817 5ª T DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE CJ1 DATA:09/01/2012) Prosseguindo, analisa-se a natureza jurídica da prestação relativa ao "terço constitucional de férias: Rea
unânime, tenha mudado o seu entendimento para considerar inexigível a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas. - (AgRg no Ag 1420247/DF rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, publicado no DJE de 10/02/2012). Prosseguindo, analisa-se a natureza jurídica da prestação relativa ao "terço constitucional de férias": Realinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ posicionou-se no sentido de que não
acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria
00007 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013735-95.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.013735-9/SP RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW AGRAVANTE : AGAPRINT INDL/ COML/ LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS No. ORIG. : 00126590620104036100 3 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL
unânime, tenha mudado o seu entendimento para considerar inexigível a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas. - (AgRg no Ag 1420247/DF rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, publicado no DJE de 10/02/2012). Prosseguindo, analisa-se a natureza jurídica da prestação relativa ao "terço constitucional de férias": Realinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ posicionou-se no sentido de que não
III - O salário-maternidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº803.708/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 02/10/07 e REsp nº 886.954/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29/06/07. IV - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, este Tribunal firmou orientação segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os q