10.001 resultados encontrados para rel. min. ellen gracie - data: 24/07/2025
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a sanção aplicada com base no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (75%) não é razoável, pois superior à multa para conduta mais grave (50% para evasão fraudulenta art. 44, II, da mesma Lei). 2. Por ocasião do extravio e da autuação (2003), a multa para o caso de fraude, prevista no 44, II, da Lei nº 9.430/1996, era de 150%. O dobro da penalidade de 75% aplicada pela fiscalização. 3. Posteriormente, à época do acórdão recorrido (maio de 2007), o dispositivo legal deixou de prever a mul
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1914 965 que aplica a sistemática da repercussão geral.A respeito, confira-se o seguinte excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, na relatoria do AI 760.358-QO: “Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumpr
2540/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 170 2. Em 4.2.2009, Helena Leandro da Costa, ora Interessada, ajuizou Supremo Tribunal, julgadas procedentes monocraticamente. a Reclamação Trabalhista n. 00234-2009-016-21-00-4 objetivando Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 4.912/GO, fosse condenado o Município de Porto do Mangue, ora Reclamante, de minha relatoria, DJE 15.10.2008; RCL 4.974/GO,
Expediente Nro 127/2012 Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032324-02.2007.404.7000/PR RELATOR : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : MAURO MATOS WELER ADVOGADO APELADO : Afonso Bueno de Santana : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia seja reconhecido o direito à revisão de sua aposentadoria (espécie 42 com DIB em 15-07-1997), mediante o reconhecimento
tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, circunstâncias que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios. Precedentes: EREsp 702232/RS, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005; EREsp 422732/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09.05.2005.5. A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que, a teor do art. 134, VII, do CTN, permite a responsabilização solidária do sócio pelos débitos da sociedade po
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2123 944 prevista no art. 1030 do Código de Processo Civil vigente.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 760.358-QO (Rel. Min. Gilmar Mendes) e Reclamações 7.547 e 7.569 (Rel. Min. Ellen Gracie) assentou o entendimento no sentido de que não cabe Agravo (CPC/2015, art. 1042, VIII) nem Reclamação contra dec
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6652/2019 - Terça-feira, 7 de Maio de 2019 956 Paraíba, julgado em 17\05\2011) Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. FURTO À SEDE DO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA/CE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFI
3110/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 160 decisão reclamada afrontaria a autoridade da decisão proferida por se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar Trabalho para processar e julgar lide que versa sobre a relação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. Argumenta jurídica estabelecida entre a Interes
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 122 da interessada, a pretexto da ausência de eficácia da Lei Municipal (...) não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o n. 98/98, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores do Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido Município ora reclamante, [teria] violado, manifestamente, a decisão senão pela legislaç�
2993/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 27 ADV.(A/S) -JOSÉ WILTON FERREIRA institui o Regime Jurídico Único dos servidores do Município ora RECLDO.(A/S)TRIBUNA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª reclamante, [teria] viol[ado], manifestamente, a decisão paradigma REGIÃO (PROCESSONº 00234-2009-016-21-00-4) DESSA Colenda Suprema Corte (ADI - 3.395-6/DF), pois, a questão INTDO.(A/S) -HELENA LEANDRO DA COSTA alusi