10.001 resultados encontrados para rel. min. felix - data: 05/08/2025
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3. Pressupostos e requisitos presentes para a decretação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. PAULO FONTES Desembargador Federal 00028 HABEAS CORPUS Nº 0023148-59.2016.4.03.0000
causa reveste-se do caráter da excepcionalidade (STF, HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08). 2. Não há ilegalidade na decisão que deferiu a realização do ato de reconhecimento pessoal do réu, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, determinado que a Defensoria Pública da União providenciasse o comparecimento de pessoas semelhantes ao acusado na audiência de instrução e julgamento. 3. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos e
alíquota superior àquela pretendida pelo impetrante, sendo irrelevante estar calcada em diplomas legais diversos, posto que a relação jurídico-tributária é a mesma. 5 A questão da continência mereceu a abordagem referida, porquanto a argüição foi feita pelo Parquet Federal, a qual, in casu, se reconhecida também incorreria indubitavelmente na extinção do presente "mandamus" sem resolução do mérito, uma vez que os autos do Mandado de Segurança, autos sob o nº 1999.61.00.026980
EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatado
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargo
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica
demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Desse modo, em um juízo perfunctório, não vislumbro constrangimento ilegal, diante da necessidade de preservação da ordem pública. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, vista ao Ministério Público Federal. P.I São Paulo, 28 de j
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-se da presente, para que preste as informações necessárias. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de março de 2017. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGI�
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem
ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO : : : : SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro ACÓRDÃO DE FLS.143/143v. Uniao Federal - MEX SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cab