10.001 resultados encontrados para rel. min. felix - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica
Ordem denegada. (STJ. HABEAS CORPUS Nº 141.681. Rel. Min. FELIX FISCHER. 17.11.2009) Sendo assim, não configurado constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para formação da culpa, a ser sanado por este writ. Por outro lado, a decretação da prisão preventiva foi lastreada na existência de indícios suficientes de autoria e na necessidade de se garantir a ordem pública, o que também serviu a embasar a negação ao pedido de revogação da prisão (fls.724). Bem fundamentou o M
EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatado
inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, u
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6904/2020 - Quarta-feira, 20 de Maio de 2020 19 extinção do processo, sem julgamento de mérito, se impõe. A propósito, os julgados iterativos desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ASSISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LEI NR. 1.533/51 (ART. 1., PARÁGRAFO 1.) - ARTIGOS 54 E 267, VI, CPC. 1. Indemonstrado que a autoridade indigitada como coatora praticou o ato apontado como
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequesti
margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel.
alíquota superior àquela pretendida pelo impetrante, sendo irrelevante estar calcada em diplomas legais diversos, posto que a relação jurídico-tributária é a mesma. 5 A questão da continência mereceu a abordagem referida, porquanto a argüição foi feita pelo Parquet Federal, a qual, in casu, se reconhecida também incorreria indubitavelmente na extinção do presente "mandamus" sem resolução do mérito, uma vez que os autos do Mandado de Segurança, autos sob o nº 1999.61.00.026980
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. FACULDADE. MULTA DO ART. 488, II, DO CPC. IN