10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDA
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). 2. Ordem denegada. ACÓRDÃO
debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Eventual discussão acerca do quantum devido deverá ser feita no momento de cumprimento da sentença. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decid
No. ORIG. : 00084116620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Ilustres advogados Marco Antonio do Amaral Filho e Silvério Gomesa da Fonseca Filho em favor de Marina Jimena Carpio Meneses, com pedido liminar, para "suspender os efeitos da prisão preventiva decretada, ao menos até o julgamento final da ordem, ou ao menos substituída a prisão cautelar por uma das medidas restritivas alternativas prevista no art. 319 do CPP" (fl. 10). Alega-se, em sínt
No. ORIG. : 00084116620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Ilustres advogados Marco Antonio do Amaral Filho e Silvério Gomesa da Fonseca Filho em favor de Marina Jimena Carpio Meneses, com pedido liminar, para "suspender os efeitos da prisão preventiva decretada, ao menos até o julgamento final da ordem, ou ao menos substituída a prisão cautelar por uma das medidas restritivas alternativas prevista no art. 319 do CPP" (fl. 10). Alega-se, em sínt
i) requer a "cessação imediata" da prisão dos pacientes em razão da ausência de fundamentação do suposto risco à aplicação da lei penal, do excesso de prazo ou da nulidade pela comunicação intempestiva à Defensoria Pública; j) subsidiariamente, requer a determinação da realização imediata de audiência de apresentação ou audiência de custódia; k) prequestiona os arts. 306, § 1º, e 312, ambos do Código de Processo Penal, os arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, ambos da Constitui
e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01; RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07). 2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente deti
Edição nº 81/2018 Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Agravante: Advogado Agravado: Advogado Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018 ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser nov
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 978 45 18, § 1º da Lei Federal nº. 9.099/95. Int. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099 003.01.2011.001752-2/000000-000 - nº ordem 543/2011 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIA ELENA PULIERI DIAS ME X RAUL WANDER ESTEVES BELMAR - Fls. 09 - Cite-se e intime-se o requerido no endereço fornecido na inicial,