10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. O acórdão embargado tratou corretamente a matéria: "No caso, verifica-se que as provas produzidas pela apelante consist
- Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 522.320/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 01/04/2004, DJ 07/06/2004) No mesmo sentido: Resp nº 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 20.11.2007, DJ 17.12.2007; AgRg no Resp nº 944.714/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 25.10.2007, DJ 26.11.2007; AR nº 2.520/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 26.09.2007, DJ 22.11.2007; AgRg no Resp nº 885.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora para obter a reforma parcial da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e demais consectários legais. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em suas razões, requer a parte autora a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência dos juros de mora. Apresentadas as contrarrazões, encaminharam-se os autos a esta Instância e, depois da distribuiç�
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Não se
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora para obter a reforma parcial da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e demais consectários legais. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em suas razões, requer a parte autora a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência dos juros de mora. Apresentadas as contrarrazões, encaminharam-se os autos a esta Instância e, depois da distribuiç�
760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Consta expressamente do acórdão que não há prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações da agravante, já que a situação de fato subjacente à demanda é de natureza técnica (análise de software, de sua eventual alteração por terceiro etc.), a demandar a realização de prova para a avaliação correspondente, no curso do procedimento. 4. Não se entrevê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão emba
de substituição processual admitida pela legislação (CPC, art. 6º). Desse modo, a sentença merece parcial reforma quanto o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva dos sócios. 4. Reexame necessário provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integra
desta Corte). Recurso especial provido." (RESP nº 200601976816/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 03/04/2007, v.u., DJ 21/05/2007, p. 614) Também no âmbito deste e. Tribunal, a c. Primeira Seção já pacificou o entendimento de que tendo havido o recebimento da denúncia aplica-se ao processo penal o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consoante se pode verificar do julgado cujo aresto trago à colação. Ressalto, aliás, que se trata de conflito de jurisdição análogo ao pr
- Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 522.320/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 01/04/2004, DJ 07/06/2004) No mesmo sentido: Resp nº 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 20.11.2007, DJ 17.12.2007; AgRg no Resp nº 944.714/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 25.10.2007, DJ 26.11.2007; AR nº 2.520/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 26.09.2007, DJ 22.11.2007; AgRg no Resp nº 885.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de