10.001 resultados encontrados para rel. min. fernando - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
1. O prévio exaurimento da via administrativa não e condição para a propositura de ação judicial objetivando a revisão da renda mensal inicial de beneficio previdenciário, eis que em plena vigência o comando da Súm. 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que afasta por completo dita exigência; ademais, admitir-se tal condicionamento importaria em violação ao principio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5., inc. XXXV, da Constituição Federal. 2.Recurso
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 "caput" do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão dos descontos em aposentadoria por tempo de contribuição. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2012. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031578-39.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.031578-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADV
São Paulo, 04 de setembro de 2012. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025482-08.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.025482-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL ENOS ALBERTO PEREIRA LEILA APARECIDA REIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP 12.00.05469-1 1 Vr CUBATAO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrument
00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032772-84.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.032772-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RAFAEL DUARTE RAMOS HERMES ARRAIS ALENCAR MARLENE LEONE PACOLA FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO 09.00.00131-8 1 Vr PITANGUEIRAS/SP DECISÃO Vistos. - Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola. - Depoimentos
diploma legal, conforme se vê dos seguintes julgados proferidos pela sua 3ª Seção: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese de que, no regime anterior á Lei n. 8.213/91, os saláriosde-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN /OTN (REsp 57.715-2/SP, Rel. Min. Costa L
caso não ocorram as hipóteses acima descritas (art. 527, II, CPC), ou apreciá-lo, nos casos em que, efetivamente, for constatada a possibilidade de perecimento de direitos. Com efeito, verificadas as condições impostas pela novel legislação, dispõe o inciso III artigo 527 do CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Assim, constatada a urgência
determinada pela Medida Provisória nº 1973-67/2000, convertida na Lei nº 10.522/2002, que expressamente a extinguiu. O critério de atualização monetária dos precatórios, a partir de então, obedecerá o disposto no artigo 23, § 6º, da Lei nº 10.266/01, qual, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor, Série Especial - IPCA-E. Precedente da eg. Sexta Turma desta Corte Superior. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 760126 SP, Min. Hélio Quaglia Barbosa; AgRg no Ag 74
conhecimento já que se trata de benefício de prestação continuada, que poderá ser cessado caso a antecipação seja cassada ou a ação julgada improcedente. Esclareço que a jurisprudência dominante neste Tribunal segue no sentido do cabimento da concessão de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, mormente em sede de benefícios previdenciários e assistenciais, ou quando em causa estão direitos fundamentais da pessoa humana, onde se insere, por óbvio, a sua subsistênc
(ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paul
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qualidade de segurado não im