229 resultados encontrados para rel. min. helio mosimann - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ADMINISTRATIVO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MERCADOFINANCEIRO. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. Tratando-se de empresas que atuam no mercado financeiro, como atividade básica, é inexigível o registro junto aos Conselhos de Economia. (REsp nº 177370/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Helio Mosimann, j. 15.09.98, DJ 13.10.98, pág. 74)Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo:ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA
2002.03.99.024739-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO SUCEDIDO(A) No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A SP026750 LEO KRAKOWIAK CREFISUL PREVIDENCIA PRIVADA S/A 97.00.59134-4 1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu válida a exigência da contrib
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007132-64.1996.4.03.6100/SP 2000.03.99.001562-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : BANCO VOTORANTIM S/A : SP026750 LEO KRAKOWIAK : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 96.00.07132-2 17 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007132-64.1996.4.03.6100/SP 2000.03.99.001562-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : BANCO VOTORANTIM S/A : SP026750 LEO KRAKOWIAK : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 96.00.07132-2 17 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III
PP-15250 EMENT VOL-01506-01 PP-00024) Seguindo o mesmo raciocínio, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (IUEE) PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - DISSÍDIO PRETORIANO SUPERADO - SÚMULA 83/STJ PRECEDENTES. - A iterativa jurisprudência desta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o recebimento, pelos Municípios, dos valores correspondentes às quota-partes do IUEE será em dinheiro e não em
carteira de valores mobiliários, em que estão dispostos todos os requisitos necessários para exercer a administração e gestão profissional de recursos de valores mobiliários : Art. 1º. A administração de carteira de valores mobiliários é regida pelas normas constantes da presente instrução. De outro giro, para o exercício da atividade de administrador e gestor da carteira de valores mobiliários, a CVM determinou os requisitos dos profissionais pessoas físicas para o exercício d
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1337 1792 se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança (Mandado de Segurança, pág. 36/37, E
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2547 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 16/07/2018 Publicação: terça-feira, 17/07/2018 RVANCIA AO PRINCIPIO DA SUCUMBENCIA" (RESP 657.849/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCAO, DJ 8.11.2004) (RESP N 697050/CE, 2 TURMA, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ DE 13/02/2006). - EM INTERPRETACAO CONJ UGADA DOS ARTS. 20, 2, E 33 DO CPC, OS HONORARIOS DO ASSISTENTE T ECNICO DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE OS INDICAR E RESSARCID OS, AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO NA D
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007108-36.1996.4.03.6100/SP 2001.03.99.052253-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA BANCO CREDIT SUISSE BRASIL S/A e outros(as) BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE BRASIL S/A CREDIT SUISSE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CREDIT SUISSE BRASIL S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SP026750 LEO
E assim o fazia na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (STJ, REsp 35.188/RJ, Rel. Min. Helio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 02/05/1994, DJ 23/05/1994, p. 12591); (STJ, AgRg no REsp 948.057/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008); (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 000071073.2006.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, julgado em 10/03/2009,