229 resultados encontrados para rel. min. helio mosimann - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : ANTONIO MARCOS RODRIGUES espolio : SP111612 EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA e outro : 00026437420124036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, contra sentença que julgou parcialmente os embargos à execução fiscal opostos pelo Espólio de Antônio Marcos Rodrigues, tornando insubsistente a penhora que recai sobre o bem imóvel de matrícula n.º 56.743, de propriedade dos executados, com fulcro no art. 5�
A matéria de fundo encontra-se solucionada pela Súmula n. 661 da E. Suprema Corte, firmada no sentido de que Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Trata-se de jurisprudência que supera a orientação anteriormente firmada, fundada inclusive na Súmula n. 03 desta C. Corte Regional, pelo que deve prevalecer doravante. Resta inquestionável, na espécie, que a exigência da comprovação do prévio recolhimento d
A matéria de fundo encontra-se solucionada pela Súmula n. 661 da E. Suprema Corte, firmada no sentido de que Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Trata-se de jurisprudência que supera a orientação anteriormente firmada, fundada inclusive na Súmula n. 03 desta C. Corte Regional, pelo que deve prevalecer doravante. Resta inquestionável, na espécie, que a exigência da comprovação do prévio recolhimento d
tempo das competências dos fatos geradores das contribuições previdenciárias exeqüendas (trintenário ou qüinqüenal), importa na prescrição da execução fiscal. E assim o fazia na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (STJ, REsp 35.188/RJ, Rel. Min. Helio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 02/05/1994, DJ 23/05/1994, p. 12591); (STJ, AgRg no REsp 948.057/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j
3030/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 1404 trezentos para cada qual, vigentes à época do pagamento, inibidora de reincidências ou modo de eficaz advertência a terceiros devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, tudo a contar para que não incidam em práticas símiles. Os juízes hão de agir da data do evento" (g.n.). com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, O acó
sentido: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. - Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - A Lei n.º 11.051/2004, no §4º ao art. 40, possibilita ao magistrado o conhecimento ex officio da prescrição. Com aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim
É o relatório. ecperis APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066291-16.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogados do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A, FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A APELADO: VICTORIA CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A, RAFAEL DE MORAES AMORIM - SP319529-A, BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A OUTROS PARTICIPANTE
3030/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 1399 desprestigiar o Poder Judiciário Trabalhista, bem como gerar a Pois bem! criação de uma "indústria de litigiosidade sobre a honra alheia", algo Da exordial da ação trabalhista consta pedido expresso de condenável jurídica, ética e moralmente. condenação da autora (reclamada): "c) Ao pagamento da Nas palavras de João de Lima Teixeira Filho: indenização
a disciplina do CTN, inclusive no que se refere à prescrição: (STF, RE 115.181/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Madeira, DJ 04/03/1988, p. 620); (STF, RE 95.400/SP, Relator Ministro Néri da Silveira); (STF, RE 110.828/SP, DJ 25/03/1988, p. 6.377, Relator Ministro Octavio Gallotti). Assim, afastada a aplicabilidade do Código Tributário Nacional, tem-se que a norma que passou a reger a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos da Previdência Social foi o artigo 144 da
Por essa razão, prevalece, a partir da atual Constituição, o lapso prescricional qüinqüenal previsto no artigo 174 do CTN, e não o prazo decenal previsto na Lei nº 8.212/1991, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Por tais razões, vinha sustentando que a inter