229 resultados encontrados para rel. min. helio mosimann - data: 11/08/2025
Página 5 de 23
Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1947 980 impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (periculum in mora). Os documentos trazidos aos autos não demonstram eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência reclamada, inexistindo assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora.Em caso seme
TJSP 17/06/2015 - Pág. 1310 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1906 1310 Instrumento nº1.119.814/SP, Segunda Turma, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preli
relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 06.05.1996, em que eram partes empresa de crédito, financiamento e investimento e Conselho Regional de Economia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Em razão de sua atividade precípua, as casas bancárias são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inexigindo-se-lhes registro nos Conselhos Regionais de Economia, registro esse exigido apenas de quem exerce a atividade básica de economista. Idêntica interpretação foi adotada no julg
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1932 874 esse motivo, esta C. Corte tem entendido ilegal a exigência questionada, imposta por órgão incompetente. Com efeito, prevê o art. 156 do Código de Trânsito Nacional:Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e à
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 803 2207 de Campos, RJ” (STJ - CC 22290 - RJ - 1ª S. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 26.04.1999 - p. 37). “Objetivando a impetrante efetivar a renovação de sua matrícula, impedida por dirigente da faculdade, em face de débitos pendentes, a competência para processar e julgar o mandado de segurança
foi determinada a regularização da impetrante em seus cadastros sob pena de sofrer as sanções disciplinares e pecuniárias cabíveis. Sustenta que a atividade definida no seu objeto social se sujeita única e exclusivamente à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 88). Autorizado o depósito judicial do valor da multa cobrada pela autoridade coatora (fl. 105). Guia comprobatória de dep
foi determinada a regularização da impetrante em seus cadastros sob pena de sofrer as sanções disciplinares e pecuniárias cabíveis. Sustenta que a atividade definida no seu objeto social se sujeita única e exclusivamente à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 88). Autorizado o depósito judicial do valor da multa cobrada pela autoridade coatora (fl. 105). Guia comprobatória de dep
Federal de 1967 e a promulgação da Constituição Federal de 1988, é questão assente no STF - Supremo Tribunal Federal que as contribuições para o custeio da Previdência Social perderam a natureza de tributo no período compreendido entre a edição da referida EC nº 8/1977e a promulgação da CF/1988, não se lhes aplicando a disciplina do CTN, inclusive no que se refere à prescrição: (STF, RE 115.181/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Madeira, DJ 04/03/1988, p. 620); (STF, R
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A discussão, na hipótese, se refere a incidência de Imposto de Renda sobre o excesso de remuneração de diretoria e conselho fiscal de cooperativa. A respeito da matéria, o C. STJ pacificou o entendimento de que, nos termos da Súmula nº 264 do extinto TFR, as cooperativas não estão sujeitas à tributação do imposto de renda por excesso de retirada de seus dirigentes. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE COOPERATI
TJSP 17/06/2015 - Pág. 1295 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1906 1295 confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no caput, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. Não se antevê, ao menos nesta fase inicial, condições para a concessão da medida liminar buscada neste recurso