10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
28/05/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas
Assim, não lhes é aplicável a majoração de alíquota da COFINS para 4% prevista no art. 18 da Lei 10.684/03. Precedentes deste TRF4 e do STJ. 2. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º do CTN). 3. Sentença reformada. Data da Publicação 14/04/2010 Assim, considerando a inaplicabilidade da majoração da alíquota da COFINS (art. 18, da Lei n.º 10.684/2003) para as empresas corretoras de seguros, estas permanecem autoriza
2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 3. Precede
2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1)
alcança as corretoras de seguro. Requer a antecipação da tutela recursal "a fim de que a agravante fique afastada do recolhimento da COFINS à alíquota de 4% e autorizada ao recolhimento da contribuição à 3%, reconhecendo-se, ainda, que a agravante tem direito a proceder à restituição dos valores pagos a maior, o que será apurado em procedimento próprio". Decido. O artigo 558 do Código de Processo Civil prevê a concessão de efeito suspensivo nos casos em que possa resultar à part
22/10/2013; AgRg no REsp 1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; REsp 989735 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 01/12/2009; 4.2) Segunda Turma: AgRg no AREsp 334240 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDcl no Ag
3. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 4. Precede
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1003 1132 Processo 0019666-86.2004.8.26.0053 (053.04.019666-9) - Ação Civil Pública - Ass/pm - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Providencie a requerente o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 15,
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1015 1068 inclusive, é absoluta. Destarte, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial, com as cautelas de estilo. Anoto, por oportuno, que a decisão adotada decorre de entendimento firmado no CAJUFA - Centro de Apoio dos Juízes da Fazenda Pública e está em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1009 970 VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP) Processo 0024774-52.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Vera Lucia Dias de Carvalho Queiroz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O valor atribuído à causa, em vista da quantidade de autores, permite concluir que, por