10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227) Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aq
II - FUNDAMENTAÇÃO Com a publicação da Lei n. 10.684/03, artigo 18, as pessoas referidas na Lei n. 8.212/91, artigo 22, parágrafo 1º, quais sejam, "bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privad
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 4. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 4.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. M
IMPOSSIBILIDADE.1. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, 1º, da Lei n. 8.212/91.2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como soc
julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; REsp 989735 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 01/12/2009; 3.2) Segunda Turma: AgRg no AREsp 334240 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/12
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o exercício de atividade rural no período pretendido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003344-13.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: K.P.M. CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: KELMA PORTUGAL MARQUES FERREIRA TRAWITZKI - SP90622 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Grosso modo, trata-se de ação em que se requer (Id. 3312302): a) a declaração do direito de recolher a COFINS à alíquota de 3% em vez de 4% e CSLL à alíquota de 9% em vez de 15% por não se enquadrar no rol do art. 22
alíquota de 4%. Aduz pela inconstitucionalidade da aplicação diferenciada da COFINS às empresas corretoras de seguros. Alega que o artigo 18 da Lei nº 10.864/03 define a alíquota de 4% para o recolhimento da COFINS, sujeitando as sociedades relacionadas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 à tributação da COFINS com alíquota adicional de 1%. Relata que a partir de então, a Receita Federal do Brasil enquadrou as sociedades corretoras de seguros nesta regra, exigindo delas a referi
Vistos.Trata-se de ação ajuizada por JBR Intermediação Imobiliária e Corretora de Seguros Ltda em face da União Federal, objetivando a redução da alíquota de COFINS de 4% para 3%, bem como a restituição do valor pago indevidamente, no importe de R$ 2.483,43. A autora alega que exerce atividade de corretora de seguros, a qual a ré entende se enquadrar na hipótese de recolhimento de COFINS à alíquota de 4%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003.A ré apresentou contestação à
EAREsp 342.463/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/06/2015: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI 10.684/2003. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DE N. 1.391.092-SC E 1.400.287-RS. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1.391.092-SC e 1.400.287-RS, ambos da relatoria do Sr. Ministro Mauro