10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 13/08/2025
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APELAÇÃO (198) Nº 5000185-87.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: DEJACI PEREIRA DE MELO FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se
aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014) No caso em exame, constata-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 20 de julho de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente Expedi
benefícios de cunho acidentário. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.398.994/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.12.2013) Verifica-se dos documentos que acompanharam a petição inicial, acostados às fls. 20 e 21 destes autos, a demonstração da existência de requerimento administrativo, conforme alega a parte autora no presente recurso. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2018. NERY
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-82.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.006424-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10008406720168260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracio
VOTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais promovida pela ora Agravante, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual teve como base o bloqueio efetuado por esta instituição na conta bancária que a recorrente detinha junto ao mesmo. Formula a agravante pedido para que a instituição financeira seja compelida a apresentar os seus extratos e arquivos de retorno, para comprovar o paradeiro dos valores bloqueados de sua conta bancária. Pois bem
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-82.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.006424-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10008406720168260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracio
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830 /80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tribu
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (grifei) Já o artigo 1.016 do Novo Código de Processo Civil, antigo artigo 524 do CPC de 1973, preceituam que "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (...)", constituindo tal um requisito de admissibilidade. No caso em tela, o presente agravo foi protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, 23 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008862-62.2011.4.03.6140/SP 2011.61.40.008862-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : VICENTE CALISTO MOREIRA SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00088626220114036140 1 Vr MAUA/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto
Neste passo, o recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por tais fundamentos, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 001