10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, formulado por Fernando Gonçalves Administradora e Corretora de Seguros Ltda, em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigibilidade da alíquota adicional de 1% a título de COFINS, bem como que a ré se abstenha de adotar quaisquer medidas para cobrança da contribuição, até final julgamento da demanda. A autora alega que exerce atividade de corretora de seguros, a qual a ré en
respectiva decisão judicial.8. Consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que, sobre os valores recolhidos indevidamente, devem ser aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão até 1.1.1996. A partir desta data, incide somente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Precedentes.9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido.
3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp 1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2
compensação do adicional da COFINS pago a maior nos últimos cinco anos.Transcreve jurisprudência que entende embasar o seu pedido inicial.Junta procuração e documentos às fls. 16/286. Custas à fl. 287/288.O pedido de liminar foi indeferido em decisão de fls. 295/299, objeto de agravo de instrumento (fls. 306/320).A União Federal requereu seu ingresso no feito (fl. 324).Notificada, a Autoridade impetrada prestou informações (fls. 325/329) arguindo que em plena consonância com a decis
Trata-se de ação ajuizada por GOOD WINDS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que a obrigue ao recolhimento de COFINS à alíquota de 4%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, bem como a condenação da ré a restituir as quantias recolhidas a este título no período de 05/2011 a 01/2015.A autora alega que exerce atividade de corretora de seguros, a qual a ré entende s
Inicialmente, verifica-se, de fato, que o art. 18 da Lei n.º 10.684/03 elevou a alíquota da COFINS de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento), devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, que, por sua vez, remetem ao art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.212/91, cujo teor segue transcrito: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto do art. 23, é de: (...) §1º. No caso de bancos comerci
Privado.Em sentido contrário, as corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários são pessoas jurídicas que intermedeiam a compra e venda de títulos financeiros, especialmente para atuação na Bolsa de Valores por conta de terceiros, seus clientes. Sua constituição está condicionada à autorização do Banco Central, e o exercício de suas atividades depende de autorização da CVM.Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer semelhança entre o ramo de corretagem de s
CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades correto
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2971 2812 meramente protelatórios, e o peticionamento infundado ensejará extinção, tal como fundamentado. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP) Processo 1002159-94.2019.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Celso Camargo de Paula - Vistos. Há muito, os Tribunais Superiores
Vistos, em S E N T E N Ç A.1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta pela pessoa jurídica MUSSI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ n. 00.703.555/0001-08) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição de alegado indébito tributário.Aduz a autora, em breve síntese, desenvolver, de forma independente, atividade econômica de intermediação de contratos de segur