10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018 Publicação: quarta-feira, 15/08/2018 Nessa medida, claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário. Ademais, eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico decorr
Grosso modo, trata-se de ação em que se requer (fls. 02/06):a) a declaração do direito de recolher a COFINS à alíquota de 3%, por não se enquadrar no disposto no art. 18 da Lei nº 10.684/2003 c/c art. 3º, 6º e 8º, da Lei nº 9.718/98, e art. 22, 1º, da Lei nº 8.212/91;b) a condenação da ré à restituição dos indébitos recolhidos no período de setembro/2011 a março/2016, equivalente a R$ 60.149,99, acrescidos da diferença de 1% dos recolhimentos vincendos, devidamente corrig
0013600-37.2016.403.6102 - ALTASEG CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA - ME(SP270721 - MARCOS HENRIQUE COLTRI) X UNIAO FEDERAL Grosso modo, trata-se de ação em que se requer (fls. 02/10):a) a declaração do direito de recolher a COFINS à alíquota de 3%, por não se enquadrar no disposto no art. 18 da Lei nº 10.684/2003 c/c art. 3º, 6º e 8º, da Lei nº 9.718/98, e art. 22, 1º, da Lei nº 8.212/91;b) a condenação da ré à restituição dos indébitos recolhidos no quinquênio que pre
Grosso modo, trata-se de ação em que se requer (fls. 02/06):a) a declaração do direito de recolher a COFINS à alíquota de 3%, por não se enquadrar no disposto no art. 18 da Lei nº 10.684/2003 c/c art. 3º, 6º e 8º, da Lei nº 9.718/98, e art. 22, 1º, da Lei nº 8.212/91;b) a condenação da ré à restituição dos indébitos recolhidos no período de setembro/2011 a março/2016, equivalente a R$ 60.149,99, acrescidos da diferença de 1% dos recolhimentos vincendos, devidamente corrig
0013600-37.2016.403.6102 - ALTASEG CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA - ME(SP270721 - MARCOS HENRIQUE COLTRI) X UNIAO FEDERAL Grosso modo, trata-se de ação em que se requer (fls. 02/10):a) a declaração do direito de recolher a COFINS à alíquota de 3%, por não se enquadrar no disposto no art. 18 da Lei nº 10.684/2003 c/c art. 3º, 6º e 8º, da Lei nº 9.718/98, e art. 22, 1º, da Lei nº 8.212/91;b) a condenação da ré à restituição dos indébitos recolhidos no quinquênio que pre
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios à União Federal, os quais fixo em R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo 1. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fáticoprobatório, concluiu que a apreensão das aves não é razoável, pois acarretaria mais prejuízo do que proteção. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
Federal e passou a prever a incidência das contribuições sociais dos empregadores sobre a receita ou o faturamento (alínea b do inciso I do artigo 195). A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no entanto, é anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o fundamento de validade da Lei nº 9.718/98 era o texto anterior da Constituição Federal, que somente autorizava a incidência da contribuição sobre o faturamento. Como a incompatibilidade das leis com a Cons
São Paulo, 23 de novembro de 2018. DIVA MALERBI Desembargadora Federal 00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008349-72.2015.4.03.6102/SP 2015.61.02.008349-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO AR MACSEG CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA e outro(a) MACSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SP226577 JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO