10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Providencie a serventia as retificações necessárias. No mais, apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito, indicando, ainda, facultativamente, assistente técnico. Após, voltem conclusos para nomeação de perito. SãO PAULO, 21 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001368-74.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SUNSHINE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP2422
estando obrigada a se manter inscrita no Conselho Regional de Administração.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor determinando o cancelamento do registro da empresa autora dos quadros do Conselho Regional de Administração excluindo-a definitivamente de seus quadros associativos bem como sejam cancelados os débitos posteriores ao pedido de desfiliação, ou seja, 26/08/2015 (fl. 30).Por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedad
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de concessão de tutela de urgência, e cumulada com pedido de repetição de indébito, em que a parte autora sustenta não enquadrar-se no rol de pessoas jurídicas constante do art. 22, §1º, da lei n.º 8.212/91, que foram atingidas pela majoração da alíquota de COFINS, promovida pela lei federal n.º 10.684/03. Sustenta que o referido rol de pessoas não alcança as sociedades corretoras de
que todas as sociedades corretoras se enquadram nas pessoas jurídicas referidas no artigo 22, 1º, da Lei 8.212/91, pois esta norma não excepcionou as corretoras de seguro. Embora a questão tenha suscitado inúmeros precedentes ora favoráveis e ora desfavoráveis à pretensão da parte autora, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, em 22/04/2015, decidiu por maioria que não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de
2. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 3. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedad
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. N�
Nesse contexto, a remessa oficial não comporta conhecimento. Deveras, considerando a desistência expressa da interposição de recurso voluntário pela União Federal, não há que se há falar em reexame necessário, devendo ser aplicado, analogicamente, as disposições do art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexis
Desse modo, as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. Assim, o aumento de 3% para 4% da alíquota da COFINS promovido pelo artigo 18 da Lei nº 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguros. O C. STJ já pacificou a questão, através de julgamento de recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO AR
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018 Publicação: quarta-feira, 13/06/2018 Pois bem. Verifica-se que, após a apresentação de contestação pelo Estado de Goiás, o juiz sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, e considerou incabível a inclusão do Estado de Goiás como réu, por ser subsidiária a responsabilidade do ente estatal em caso de dano resultante de atividade notarial. NR.PROCESSO: 0221818.54.2014.8.09.0051 re