10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
(...) (Evento28/EXTR2). Ainda, de acordo com informações juntadas no Evento 28, verifica-se que na consulta realizada perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, a empresa continua com o Registro Ativo, e com o mesmo endereço informado na inicial da execução, cito à Rua Porto Alegre, 385, Vila Nova, Novo Hamburgo." V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é viável o redirecionamento da execução fiscal para
transferência da sede para a cidade de São Paulo. Após, a razão social passou a ser MERC SUL PARTICIPAÇÕES LTDA.Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para a Comarca de Itajaí/SC, com as homenagens de estilo.Intime-se.(...).(fls. 756/800). Ao que se extrai da referida decisão, há indícios fortes de que a parte executada teria simulado a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscaliz
(Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001) IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida
Publicação: quarta-feira, 17 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4845 586 ADV: COLDIBELLI ADVOGADOS (OAB 672/MS) ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS) ADV: ADRIANA CRISTINA AVEIRO (OAB 13313/MS) Defiro o destaque dos honorários contratuais, devendo o respectivo valor ser informado no campo específico do SAPRE, com solicitação dos valores do credor originário e do advogado na mesma requ
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA : 00056164720124036100 8 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença denegatória de Mandado de Segurança (fls. 349/355) impetrado por pessoa jurídica de direito privado, objetivando assegurar a isenção da COFINS, nos moldes do artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91, ou, alternativamente, o recolhimento da exação conforme
julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009.5. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 5.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 33349
(Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001) IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1029 1073 competência, inclusive, é absoluta. Destarte, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial, com as cautelas de estilo. Anoto, por oportuno, que a decisão adotada decorre de entendimento firmado no CAJUFA - Centro de Apoio dos Juízes da Fazenda Pública e está em consonância com a Jurisprudência do Super
existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se configura semelhante obrigatoriedade (STJ, REsp n. 1268902, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.09.11 e STJ, AGREsp n. 1203557, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.12.10). 4. Além de não serem cabíveis embargos infringentes em agravo de instrumento, o que torna a declaração do voto vencido destituída de utilidade prática, também não é ele necessário para viabilizar a interposição dos recursos extr
existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se configura semelhante obrigatoriedade (STJ, REsp n. 1268902, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.09.11 e STJ, AGREsp n. 1203557, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.12.10). 4. Além de não serem cabíveis embargos infringentes em agravo de instrumento, o que torna a declaração do voto vencido destituída de utilidade prática, também não é ele necessário para viabilizar a interposição dos recursos extr