10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Afora outros aspectos, o certo é que não se aplica de há muito, exatamente desde a entrada em vigor do Código Civil, a prescrição acolhida pelo Decreto-Lei nº 20.910/32. De aplicar-se a todos os feitos o prazo trienal previsto no Código Civil, nos termos do § 3º, inciso V, do art. 206. A jurisprudência do C. STJ é firme nesse sentido: AREsp 124231/RS, Rel Min. Francisco Falcão; EREsp 1066063/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; Resp 1217933/RS, Rel Min. Herman Benjamin; RESp 1182973/PR, R
Afora outros aspectos, o certo é que não se aplica de há muito, exatamente desde a entrada em vigor do Código Civil, a prescrição acolhida pelo Decreto-Lei nº 20.910/32. De aplicar-se a todos os feitos o prazo trienal previsto no Código Civil, nos termos do § 3º, inciso V, do art. 206. A jurisprudência do C. STJ é firme nesse sentido: AREsp 124231/RS, Rel Min. Francisco Falcão; EREsp 1066063/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; Resp 1217933/RS, Rel Min. Herman Benjamin; RESp 1182973/PR, R
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de Tutela proposta por VALOR CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em face da União Federal (Fazenda Nacional), ambas devidamente qualificadas na exordial, buscando o reconhecimento de que não está sujeita à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. Postula, em síntese, o patrono da autora, que referida exação se trata de matéria
10/12/2013; AgRg no AREsp 414371 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009. 4. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 4.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496 / SC, Re
IMPOSSIBILIDADE.1. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, 1º, da Lei n. 8.212/91.2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como soc
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SR SEMMLER & RODRIGUES CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP - DERAT/SP, visando prestação jurisdicional que lhe assegure a inexigibilidade da majoração de alíquota da COFINS imposta pelo artigo 18 da Lei n. 10.684/2003. Em síntese, a impetrante sustenta que a majoração da alíquota da exação em um ponto percentual, de 3% para 4%, do artigo 18 da Lei
Trata-se de procedimento ordinário, formulado por JUNDIAI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando afastar a incidência de majoração da alíquota da COFINS em 1%, instituída pela Lei n. 10.684/03, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Sustenta, em síntese, que por ser sociedade corretora de seguros, não está incluída no rol das empresas sobre as quais incide a majoração, deveria, portanto, ter recolhido a COFINS
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. Resta saber, assim, se a empresa autora enquadra-se no rol legal das empresas que suportariam o aumento da alíq
Trata-se de procedimento ordinário, formulado por JUNDIAI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando afastar a incidência de majoração da alíquota da COFINS em 1%, instituída pela Lei n. 10.684/03, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Sustenta, em síntese, que por ser sociedade corretora de seguros, não está incluída no rol das empresas sobre as quais incide a majoração, deveria, portanto, ter recolhido a COFINS
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SESQUINI CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face do ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, objetivando provimento judicial reconhecendo o afirmado direito de recolher a COFINS, com a alíquota de 3% sobre o seu faturamento, na forma do art. 8º, da Lei 9.718/98, não se submetendo à alíquota majorada, de 4%, do art. 18 da Lei 10.684/2003. A r.