10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1543 678 exercício de 1996, tratando-se de crédito de natureza não tributária. Desta forma, temos como aplicável o Decreto nº 20.910/32, que definiu o prazo de 05 anos para prescrever as ações propostas contra a Fazenda Pública. Ainda que referido Decreto destina-se às dívidas passivas da União, Estados e Municípios, este tem
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1557 28 Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, R
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1754 473 em julgado (Súmula 188 do STJ, e art. 161, § 1º, c/c art. 167 do CTN), por entender que na restituição de indébito tributário não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ: Edcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Outubro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1769 393 metodologia nas faturas vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgR
apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: "Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1734 302 (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo unicamente o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, determinando ao réu, por via de consequência, que se abstenha de adotar quaisquer medidas coercitivas relacionadas à cobrança para além do limites ora estabelecidos.Condeno o Estado do Ceará a restituir
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1732 291 COELCE (atual ENEL), para fins de cumprimento da medida antecipatória de tutela.Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.Fortaleza/CE, 28 de julho de 2017.FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVESJuiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública ADV: FRANCISCO ANTONIO NO
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1742 370 de indébito - REQUERENTE: Jose Rubens Venceslau da Silva - REQUERIDO: Companhia Energética do Ceará - COELCE ESTADO DO CEARÁ e outro - Dito isto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuiç�
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Abril de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1648 442 dos pagamentos que forem sendo realizados ao longo do processo, tudo a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento, e juros de mora à base de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ, e art. 161, § 1º, c/c art. 167 do CTN), por entender que na restitui�