10.001 resultados encontrados para rel. min. jorge - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
97.0012192-5. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GEFA E RAV. INCIDÊNCIA INDIRETA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, com manifestação clara e fundamentada sobre as questões colocadas a julgamento. 2. O reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratifica
prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal." (CC 38713/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seçã
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1313 394 MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00), estando correta a decisão, pois vencimentos auferidos no exercício de atividade remunerada, conforme documentação, não inscrevem o agravante no perfil dos
Na verdade, competente, no caso, é o Juízo Federal, na medida em que a Vara Distrital pertence à circunscrição territorial da Comarca, e como tal está a ela vinculada, não constituindo unidade jurisdicional autônoma para os efeitos da competência federal delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Havendo, portanto, Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há de se cogitar de delegação de competência constitucional. A propósito: "CONFLITO DE COMPE
Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal." (CC nº 43.029/SP, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 23/5/2005) Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões:CC nº 47.472/SP, Relator o Ministro Hélio Quaglia, DJU de 2/6/2005; CC nº 43.021/SP, Relator o Ministro Paulo Medina; CC nº 49.828/SP, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 6/6/2005). Diante do exposto, a teor do contido no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço
JUSTIÇA COMUM (VARA DISTRITAL). EXISTÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NA COMARCA À QUAL PERTENCE O MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em ações de executivo fiscal propostas por Autarquia Federal, competente o Juízo Federal para processar e julgar a demanda. 2. Não tem competência a Justiça Comum (Vara Distrital) se, na comarca, existe Vara da Justiça Federal. Precedentes da egrégia 1ª Seção desta Corte Superior. 3. Conflito conhecido para se declarar competente o Ju�
Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal." (CC nº 43.029/SP, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 23/5/2005) Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões:CC nº 47.472/SP, Relator o Ministro Hélio Quaglia, DJU de 2/6/2005; CC nº 43.021/SP, Relator o Ministro Paulo Medina; CC nº 49.828/SP, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 6/6/2005). Diante do exposto, a teor do contido no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço
JUSTIÇA COMUM (VARA DISTRITAL). EXISTÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NA COMARCA À QUAL PERTENCE O MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em ações de executivo fiscal propostas por Autarquia Federal, competente o Juízo Federal para processar e julgar a demanda. 2. Não tem competência a Justiça Comum (Vara Distrital) se, na comarca, existe Vara da Justiça Federal. Precedentes da egrégia 1ª Seção desta Corte Superior. 3. Conflito conhecido para se declarar competente o Ju�
(CC 93122/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 01.02.2008, DJ 14.02.2008.) No mesmo sentido: CC 95392/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, d. 27.05.2008, DJ 29.05.2008; CC 95254/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, d. 15.05.2008, DJ 20.05.2008; CC 95253/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, d. 15.05.2008, DJ 20.05.2008; CC 92082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d. 17.04.2008, DJ 25.04.2008; CC 94092/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, d. 07.03.2008, DJ 25.03.2008; CC 90208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, d. 26.09.2007, DJ 10
ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017 Publicação: terça-feira, 28/11/2017 NR.PROCESSO: 5153628.05.2017.8.09.0000 Presente o Procurador de Justiça Doutor Marcelo Fernandes de Melo. Ausente ocasional, Desembargador Leobino Valente Chaves. Goiânia, 14 de novembro de 2017. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.