10.001 resultados encontrados para rel. min. jorge - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032680-67.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.032680-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO A
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 000
imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001344-74.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.001344-4/SP AGRAVANTE ADVOGADO REPRESENTA
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 000
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00
imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000695-75.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.000695-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGR
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 0006
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 0000
(...) 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabo