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rel. min. jorge - Página 9

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Processos encontrados


TRF3 12/02/2014 - Pág. 144 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/02/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões." Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmiti

TJGO 09/05/2019 - Pág. 2449 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2743 Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/05/2019 Publicação: sexta-feira, 10/05/2019 NR.PROCESSO: 0330791.06.2014.8.09.0051 (...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para redi

TRF3 12/02/2014 - Pág. 98 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/02/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões." Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmiti

TRF3 12/02/2014 - Pág. 102 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/02/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões." Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel.

TRF3 12/02/2014 - Pág. 168 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/02/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões." Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmiti

TRF3 23/01/2013 - Pág. 70 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/01/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões." Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel.

TJGO 05/02/2018 - Pág. 1242 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018 Publicação: terça-feira, 06/02/2018 NR.PROCESSO: 5205666.91.2017.8.09.0000 Goiânia, 23 de janeiro de 2018. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Conforme relatado, cuida-se de recurso em face da decisão que reafirmou a competência do juízo, por entender ser nula a cláusula que obriga a eleição de foro pelo consumidor (cláusula compromissória), e, ainda, deferiu a inversão do ô

TRF3 19/07/2012 - Pág. 1872 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 19/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. (...) 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Precedentes. 3. Agravo

TRF3 03/04/2012 - Pág. 2163 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/04/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, inexigível o reexame necessário, pois a sentença de fls. 62/69 (prolatada em 01.03.2011) concedeu benefício equivalente a um salário-mínimo, com termo inicial na data da citação (07.06.2010 - fls. 28v.), sendo aplicável a nova redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pela Lei 10.352/2001, que dispensa o duplo grau obrigatório nas causas em que o valor de condenação não exceda a 60 salários-mínimos (v.

TRF3 27/06/2016 - Pág. 43 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 27/06/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. In casu, a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP nº 242663, 5

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