5.208 resultados encontrados para rel. min. luiz vicente cernicchiaro - data: 09/08/2025
Página 2 de 521
Processos encontrados
................... A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágrafo único do art 4º existe exatamente porque é uma exceção a essa regra. Se o princípio geral do Código dispensasse a utilidade para a ocorrência de interesse, o dispositivo referido seria inútil e repetitivo, justificando-se, pois, em virtude de sua excepcionalidade, ou seja, porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário
A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágrafo único do art 4º existe exatamente porque é uma exceção a essa regra. Se o princípio geral do Código dispensasse a utilidade para a ocorrência de interesse, o dispositivo referido seria inútil e repetitivo, justificando-se, pois, em virtude de sua excepcionalidade, ou seja, porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tive
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - PECÚLIO. - Constituindo o pecúlio direito patrimonial, não havendo o segurado recebido em vida, consequentemente é devido o seu recebimento pelos habilitados a pensão por morte ou, na sua falta, pelos sucessores na forma da lei civil." (STJ, REsp nº 177400, Sexta Turma, AC nº 199800416323-SP, DJU 19/10/1998, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro) Assim, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, defiro a habilitação de ADRIANA DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação indevida, devendo a parte ser submetida a reabilitação profissional, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido desde a citação até a data da sentença, e antecipou a tutela. Sentença proferida em 07.01.2011, não submetida ao reexame necessário. O INSS apelou, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade p
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (…) A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágr
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação indevida, devendo a parte ser submetida a reabilitação profissional, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido desde a citação até a data da sentença, e antecipou a tutela. Sentença proferida em 07.01.2011, não submetida ao reexame necessário. O INSS apelou, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade p
A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágrafo único do art 4º existe exatamente porque é uma exceção a essa regra. Se o princípio geral do Código dispensasse a utilidade para a ocorrência de interesse, o dispositivo referido seria inútil e repetitivo, justificando-se, pois, em virtude de sua excepcionalidade, ou seja, porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tive
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PECÚLIO. - Constituindo o pecúlio direito patrimonial, não havendo o segurado recebido em vida, conseqüentemente é devido o seu recebimento pelos habilitados a pensão por morte ou, na sua falta, pelos sucessores na forma da lei civil. (Resp 177400, Proc. 199800416323-SP, 6ª Turma, DJU 19/10/1998, p. 169, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Assim, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, defiro a habilitação do cônjuge da autora falecida. Proceda-se às anotaç
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELEC
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (…) A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágr