10.001 resultados encontrados para rel. min. marco - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
neutro o fato de tratar-se de consumidor final. (STF, RE nº 723.651/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/08/2016) Em relação à questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, mesmo que o sobrestamento tenha ocorrido por similitude ao tema, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática p
embargante, restou enfrentada pelo decisum, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Nesse sentido é a melhor exegese jurisprudencial, assentada pelo Supremo Tribunal Federal,
alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Nesse sentido é a melhor exegese jurisprudencial, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 128.5
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencida a Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. ALDA BASTO Desembargadora Federal Relatora 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000843-82.2006.4.03.6127/SP
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019 Esse é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) tratando-se de responsabilidade contratual (…) o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação (…)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp. nº 978.519/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25.08.2017) “(…) A jurisprudência deste Superior Tribunal
À vista do teor da certidão anexada ID nº. 89939094, intime-se parte autora a regularizar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Resolução nº. 138/2017, da Presidência desta E.Corte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2019. jlacruz AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020744-13.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AUTOR: SURF CO.LTDA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NET
3478/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3747 pela referida desconsideração" (REsp n. 1.250.582/MG, Rel. Min. Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Presente o Procurador Regional Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. 31/5/2016; AgInt no REsp 1757106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/20
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Nesse sentido é a melhor exegese jurisprudencial, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recur
alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Nesse sentido é a melhor exegese jurisprudencial, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 128.5
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2472 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/03/2018 Publicação: quinta-feira, 22/03/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Confira-se, mutatis mutandis: (...) 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte. (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 551.836/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 11/03/2015, g.) NR.PROCESSO: 0201031.67.2015.8.09.00