10.001 resultados encontrados para rel. min. marco - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
INTERESSADO ADVOGADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ART. 535, I do CPC. PRECEDENTES (STF: REAED-183216/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJ 02/06/2000; AGAED244491/MG, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 09/06/2000; REED-168895/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJ 08/09/1995). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima i
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencida a Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. ALDA BASTO Desembargadora Federal Relatora 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000843-82.2006.4.03.6127/SP
INTERESSADO ADVOGADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ART. 535, I do CPC. PRECEDENTES (STF: REAED-183216/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJ 02/06/2000; AGAED244491/MG, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 09/06/2000; REED-168895/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJ 08/09/1995). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima i
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Nesse sentido é a melhor exegese jurisprudencial, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recur
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando a respeito da constitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural prevista em lei. Em que pese o recente julgamento pelo STF do RE nº 363.852/MG (Rel. Min. Marco Aurélio, public. no DJe em 23.04.2010), o aludido recurso não possui efeito vinculativo, na medida em
ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017 Publicação: terça-feira, 03/10/2017 Como se sabe, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, de conformidade com a dicção do caput do artigo 28 da Lei federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, podendo, inclusive, ser transferida mediante endosso, nos termos do § 1º do artigo 29 da mesma norma. E como título de cr
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019 Publicação: quinta-feira, 07/03/2019 NR.PROCESSO: 5107991.60.2019.8.09.0000 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A insurgência, porém, não procede. É dicção da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Também por prece
3478/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3744 responsabilização deste pelos débitos trabalhistas da sociedade AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE executada. Nesse sentido, trago, exemplificativamente, lição do PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "para os efeitos da Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 04 d
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de junho de 2017. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001553886.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TA
Consoante já deixei assentado por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, a Constituição Federal prevê em seu artigo 24 que é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre "previdência social, proteção e defesa da saúde" (inciso XII). Entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo constitucional prevê que "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Entretanto, as normas previst