10.001 resultados encontrados para rel. min. maria isabel - data: 18/08/2025
Página 981 de 1001
Processos encontrados
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001460-53.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA HABITACIONAL DE INDAIATUBA C.H.I., MZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: Advogado do(a)
CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal es
REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) ADVOGADO PARTE AUTORA ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : BANCO DIGIBANCO S/A SP075410 SERGIO FARINA FILHO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER DIGIBANCO BANCO DE INVESTIMENTO S/A e outros(as) DIGIBANCO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A DIGIBANCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA KOBAYAT IMOBILIARIA LTDA LASTRO LOCADORA DE BENS LTDA SP075410 SERGIO
instrumentalidade das formas, recebo os embargos como se agravo regimental fossem. (...). V - agravo regimental improvido, com imposição de multa." (EDcl no AREsp 86079/SP, 2011/0205782-4, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 30.03.12) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA D
vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é a
instituição financeira. Não há nos autos comprovação de que a falta da finalização do contrato de financiamento decorreu de erro não imputável à requerente. Observa-se, assim, que a situação não está suficientemente esclarecida nos autos, salvo o fato de que as razões que levaram à falta de conclusão do contrato do financiamento não são de responsabilidade da universidade. De tal sorte, não é razoável obrigar à instituição de ensino a prestar seus serviços à requerent
ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento. - "A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança" (REsps n. 51.169-RS e 647.372-SC). Recurso especial conhecido e provido." (REsp 331340 Relator Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - j. 02/
Por entender cuidar-se de provimento jurisdicional de caráter mandamental, este Juízo reconheceu sua incompetência para a causa, mas, diante da urgência do pedido, determinou a remessa ao Distribuidor do Fórum Federal de Campinas. O feito foi redistribuído ao Juízo da 4ª Vara do Fórum Federal de Campinas, o qual, por discordar do posicionamento deste Juízo, determinou a devolução dos respectivos autos a esta 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (Jef) em Campinas, SP. Ocorre
obrigação o mais rapidamente possível, evitando que continue em mora. Nenhuma ilegalidade existe na sua cobrança ou na inserção de cláusula que estabelece a determinação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. É o que reza a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurad
Consumidor. 2 - Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 - Diante