10.001 resultados encontrados para rel. min. maria isabel - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
aritmético. 12. (...) 16. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado, a fim de que o dispositivo do acórdão embargado passe a ostentar a seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra".(AC 00491043920054039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ao contrário dos
ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento. - "A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança" (REsps n. 51.169-RS e 647.372-SC). Recurso especial conhecido e provido." (REsp 331340 Relator Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - j. 02/
claramente a efetiva comprovação da existência do débito, o que, sem dúvida, ocorre na hipótese vertente, posto que o contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, apresentado pela Autora às f. 05 e seguintes, é documento hábil a ensejar a ação monitória. Além disso, do compulsar dos autos, infere-se incontroverso que o contrato foi firmado entre os litigantes para vigorar por um período de 60 (sessent
seguro desde a colocação do tapume das obras e tem direito à cobertura pelos vícios construtivos desde então. Embora o saudoso ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do REsp 813.898-SP, 3ª Turma, DJe de 28/05/2007, tenha afirmado que os vícios de construção são de responsabilidade da Companhia Seguradora, peço vênia para divergir desse entendimento. No voto-condutor do referido recurso, o i. Ministro Carlos Alberto, abeberando-se da análise da magistrada de 1º grau para o
estabelece a determinação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. É o que reza a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.A jurisprudência não admite, porém, que a comissão de permanência seja cumulada com c
de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. 9. A par disso, na hipótese, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Assim, embora inegável a relaçã
O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, 1ª Turma, RE 109.615/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02.08.1996) Assim, demonstrada a ação d
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso. II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciaç�
que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência d
da Administração Pública em instaurar procedimento administrativo se coadunou com os termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90; (iii) conforme o artigo 68, §2º, da Lei nº 8.112/90, a cessação do pressuposto fático enseja, necessariamente, a revogação do benefício; (iv) no presente caso, não houve interpretação equivocada da legislação, mas simples erro administrativo, o que permite os descontos. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que, por ocasião da v