10.001 resultados encontrados para rel. min. mauro campbell. - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração
pretende combater. (Corte Especial, AgInt nos EAREsp 141652/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2016, DJe 30/08/2016) Especificamente sobre a questão, aquela E. Corte Superior consolidou entendimento de que é aplicável o regime recursal previsto no CPC/1973 aos feitos cuja decisão impugnada foi publicada anteriormente a 18/03/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, conforme se infere do seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOBRESTAME
(RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010) Destarte, a União deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC/2015 tendo como base o valor da causa, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa. Tratando-se de matéria já decidida por meio de recurso repetitivo, dou provimento à apelação, o que faço com fulcro no que dispõe o artig
Dessa forma, indevidos os valores cobrados pela União calculados sobre o montante total das importações feitas pela autora com a inclusão do ICMS e das próprias contribuições sociais (PIS-importação e COFINSimportação) na base de cálculo dos respectivos tributos. Quanto ao prazo prescricional aplicável para fins de restituição ou compensação de indébito tributário, referida matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, nos seguintes termos: AGRAVO REGIME
pretende combater. (Corte Especial, AgInt nos EAREsp 141652/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2016, DJe 30/08/2016) Especificamente sobre a questão, aquela E. Corte Superior consolidou entendimento de que é aplicável o regime recursal previsto no CPC/1973 aos feitos cuja decisão impugnada foi publicada anteriormente a 18/03/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, conforme se infere do seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOBRESTAME
de contribuinte incluso no REFIS, que vem pagamento suas parcelas em dia em conformidade com seus limites mínimos, art. 2º, 4º, II, a a d da Lei n. 9.964/00, que rege o REFIS original, prescrevendo que suas parcelas não poderiam ser inferiores um certo percentual de seu faturamento.Embora a impetrante tenha objetivamente observado este limite mínimo, seu faturamento ao longo do período foi tão inferior em relação ao valor da dívida consolidada que o resultado alcançado foi o pagamento
recibo e considerando o fato de que a Drª. Lidia Maria de Lara Fávero igualmente patrocina a parte autora nesta ação de rito ordinário, é irrelevante para o fim pretendido na ação a mera afirmação de fl. 04 da inicial de que "o Autor se utilizou de advogado para o Requerimento administrativo bem como para a ação judicial", sem que exista a demonstração - que seria facilmente produzida - de que a soma não declarada por Espedito efetivamente referia-se a despesas com advogado em aut
p. 48-51) não altera a convicção no sentido de que se trata de parcela salarial. Afinal, o salário-maternidade e o salário-paternidade são direitos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal, ou seja, tratam-se de direitos trabalhistas em sua essência constitucional, sendo por isso relacionados diretamente à relação de trabalho. A política pública de proteção à maternidade (art. 201, II, da CF) não altera a natureza jurídica da verba.Por outro lado, no
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2771 2126 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) e são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), observada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência, condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios,
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2104 1662 a incidência tributária, pois se tratou da edificação de empreendimentos em terrenos próprios e incorporação direta, onde não ocorre a atividade de terceiro. Requereu, diante disso, a anulação do crédito tributário e subsidiariamente, a decadência.Deferida a antecipação de tutela para suspender a