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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6731/2019 - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019 551 município quando neste se deva cumprir a obrigação, pois o domicílio de pagamento não determina o domicílio da execução. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o critério aplicável é a jurisdição do domicílio do consumidor, em razão das normas de proteção e defesa estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (STJ - 3ª T. - rel. Min. Nancy Andrighi - j. 22.05.2003). Desse modo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Cad 2/ Página 1728 Por fim, restou constatada a ocorrência de abusividade nos encargos da normalidade aplicados ao contrato (juros remuneratórios), cabendo a suspensão da mora do devedor. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. M
parcialmente procedentes os embargos à monitória, para o fim de condenar a embargada a recalcular a dividida do embargante, excluindo, após a impontualidade do devedor, a cobrança de taxa de rentabilidade de 10% ao mês, correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios, juros moratórios. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) não há ilegalidades no contrato, o qual decorreu da autonomia da vontade e deve ser cumprido; b) a comissão de permanência, fundada na Resolução do
CHALO (SP321469 - LUIZ FERNANDO MICHELETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) FIM. 0002761-22.2013.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6307019267 - MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA (SP213766 - MILENA SENIS SANTOS DE OLIVEIRA ROSSETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente atestado médico que comprove a impossibilidade de comp
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 Cad 2/ Página 912 “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe. 0000543-89.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6307016465 - EDI CARLOS APARECIDO TAU (SP311215 - JANAINA BAPTISTA TENTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) Petição anexada em 02/08/2013: indefiro o pedido da parte autora e mantenho a decisão proferida em 22/07/2013, pelas razões já expostas. Baixem-se os autos. 000
apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe. 0001159-64.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/630701
Recebo o recurso interposto pela parte requerida somente no efeito devolutivo, em razão de a sentença ter concedido a antecipação dos efeitos da tutela, ou por tratar-se de matéria já pacificada na jurisprudência. A esse respeito, o STJ já decidiu que, “ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886,
A esse respeito, o STJ já decidiu que, “ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intime-se a parte ré para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1812 118 não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp R