10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ENGENHEIRO DA OBRA. LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. No presente mandamus, a impetrante impugna decisão do relator do Tribunal de origem que, nos autos de ação de nunciação de obra nova, determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por não vislumbrar perigo de lesão grave ou de difíc
A situação dos autos está a indicar que a parte autora pretende reexame das provas, o que é incabível em recurso especial, conforme teor da Súmula 07 do c. Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ME
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Caixa Economica Federal - CEF HELENA YUMY HASHIZUME e outro MARIA DAS DORES DA SILVA CLAUDINEIA GELLI DA COSTA e outro DECISÃO DE FOLHAS 106/108 00087474620074036119 1 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVI�
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042290-11.2005.4.03.9999/SP 2005.03.99.042290-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO CODINOME No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS BERNARDO DE SOUZA ALVES HERMES ARRAIS ALENCAR JUDITE SIMIONI MARCIO LIMA MOLINA (Int.Pessoal) JUDITE SINIONI 04.00.00099-7 2 Vr BIRIGUI/SP DECISÃO Trata-se de medida cautelar na qual a requerente postula a concessão do benefício de auxílio-doença, indef
autos. Igualmente, não é de ser acolhida a alegação de violação ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, pois, a convicção do julgador, quanto à hipossuficiência da parte autora, foi firmada independentemente da possibilidade de aplicação analógica da citada regra, tendo sido considerado todo o conjunto probatório. A situação dos autos está a indicar que a parte autora pretende reexame das provas, o que é incabível em recurso especial, conforme teor da Súmula 07 do
No. ORIG. : 00100413020064036100 1 Vr SAO PAULO/SP Renúncia 1. Tendo a parte apelante renunciado expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação e contando com a concordância da Caixa (fl. 616), HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO, extinguindo o processo com resolução do mérito, e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. São Paulo, 18 de maio de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00012 APELAÇÃO C�
4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2012. 00002 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0025599-28.2006.404.7195/RS RELATOR : Maria C
EXEQUENTE : JORGE ROQUE MARTINS ADVOGADO : MARCELO DELLA GIUSTINA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº 5005811-22.2011.404.7112." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº
outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da est
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do