7.715 resultados encontrados para rel. min. nefi cordeiro - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Mendes, DJe 25/11/2015, HC 125847 AgR, Primeira Turma, Relator Min. Rosa Weber, DJe 26/05/2015, HC 119.596, Segunda Turma, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe 26/03/2014.(...) (HC 129382 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) .EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARRO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO
que atuavam como batedores, ofereceram-lhes dinheiro com o objetivo de serem liberados e o carregamento de cigarros chegar ao destino. Quanto à comprovação do crime em análise, José Paulo Baltazar Junior discorre que em virtude de raramente haver outras testemunhas, tem grande relevância a palavra do funcionário a quem foi oferecida a vantagem, em especial quando firme, minuciosa e verossímil (Crimes Federais. 10ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2015, pág. 354). Esse é o entend
Expediente Nº 9728 PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITOXICOS 0001641-35.2017.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS010254 - SANDRA ALVES DAMASCENO E GO024973 - CRISTINA LOURENCO DE SOUZA E MS010254 - SANDRA ALVES DAMASCENO) X RAFAEL NASCIMENTO SOUZA(GO024973 - CRISTINA LOURENCO DE SOUZA) S E N T E N Ç A(Tipo D - Res. nº 535/2006 - CJF)I - RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES, PAULO LUI
Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ (STJ - HC 351060 - Proc. 201600634148 - 6ª Turma - d. 21/06/2016 - DJE de 29/06/2016 - Rel. Min. Nefi Cordeiro) (grifos nossos). Possui, a exemplo de seu marido MARCOS, conduta social e personalidade reprováveis, uma vez que conforme prova dos autos faz do crime seu estilo/m
SENTENÇA DE FLS. 262/265: Trata-se de ação penal pública, na qual o réu Joel Pereira da Silva foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 299 c.c. artigo 69, ambos do Código Penal, por doze vezes, e a ré Arlete Maria de Carvalho Neves foi denunciada pela prática do delito capitulado no artigo 304 c.c. artigo 299 e 70 do Código Penal, por vinte e uma vezes (fls. 138/140).A denúncia foi recebida pelo Juízo aos 11/04/2012 (fl. 141/142), oportunidade na qual, a pedido do r
punibilidade do acusado, pois o período compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário (26.8.2009) e o recebimento da denúncia (17.9.2012), não foi superior ao prazo prescricional estabelecido para o delito descrito na peça acusatória, na forma do artigo 109 do Código Penal, qual seja, 12 (doze) anos. (...) (STJ. RHC 201300619596. Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. 21.08.2014);RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora visa à ex-clusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor.Gratuidade deferida (fl. 23).Em sua contestação, o réu contestou o pedido, pugnando pela improcedência da demanda. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da decadência e da prescrição (fls. 25/29). Juntou documentos.Réplica às fls. 37/45.É o relatório.DECIDO.O fator previdenciário, previsto na Lei nº 9.876/99, é coeficiente calculado pelos gestores da
DRª. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA Juíza Federal DRª. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal Substituta VERONIQUE GENEVIÉVE CLAUDE Diretora de Secretaria Expediente Nº 12122 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008507-62.2004.403.6119 (2004.61.19.008507-7) - JUSTICA PUBLICA X MARIA JOSE TEIXEIRA RODRIGUES X EDILMA ALVEZ SANTOS MARIA JOSÉ TEIXEIRA RODRIGUES E EDILMA ALVEZ SANTOS, qualificadas nos autos, foram denunciadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incursas, nas penas do artigo 231, caput
em seu depoimento, ter atuado na fiscalização na data dos fatos. Afirmou que o sistema estava operante na data dos fatos e que as antenas estavam ligadas, irradiando sinal, sendo que as antenas não estavam ocultas. Não se recorda se havia alguma relação da empresa autuada com a RN Brasil (fls. 199/203).O réu em seu interrogatório, em juízo, afirmou ser sócio da empresa denominada J.A.M DE CASTRO INFORMATICA ME. Asseverou que os fatos ocorreram confor-me consta da denúncia, entretanto,
de este ter aceitado realizar o transporte de 74 (setenta e quatro) caixas de cigarros de origem Paraguai, pelo que ainda receberia o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por caixa. Ora, tal alegação é desconexa da realidade verificada em regiões de fronteira, seja pelo valor que seria supostamente pago pelo transporte da mercadoria, seja pela quantidade de munições e acessório de arma de fogo que supostamente foi dado como pagamento ao acusado.Não se olvide, aliás, que o acusado sequer t