10.001 resultados encontrados para rel. min. og fernandes - data: 23/08/2025
Página 983 de 1001
Processos encontrados
agravo regimental apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja da data da juntada do laudo pericial em juízo e determinar que os honorários advocatícios incidam até a data da prolação da sentença." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 911394/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 07.05.2009, v.u., DJ 01.06.2009). "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o
remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (v.g. EDcl no REsp nº 984.287/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 24.11.2009, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp nº 852.506/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 18.11.2008, Dje 09.12.2008). Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de S�
APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANA CAROLINA GUIDI TROVO HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 11.00.00002-2 2 Vr DIADEMA/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. A inicial juntou documentos (fls.09/40). O Juízo de 1º grau julgo
Trata-se de recurso especial interposto, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do v. acórdão, que manteve a decisão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91 e 333, I, 427 e 437, do Código de Processo Civil, porquanto o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido, apesar de o laudo pericial atestar ausê
Trata-se de recurso especial interposto, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do v. acórdão, que manteve a decisão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, porquanto o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido, apesar de o laudo pericial atestar ausência de incapacidade laborativa. Sem contrarrazõe
A inicial juntou documentos (fls. 10/26). O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença, honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, e concedeu a tutela antecipada. Sentença proferida em 31.10.2008, submetida ao reexame necessário. O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a incapacidade. Caso mantida a sentença, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pe
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao preca
ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. No que se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em 15
contava com acomodações adequadas para o aconchego dos familiares. A renda advinha da pensão alimentícia paga por Paulo Henrique, no valor de R$ 200,00, e do benefício recebido do programa Bolsa Família, no valor de R$ 80,00, o que totalizava a quantia de R$ 280,00. O pai da autora também contribuía com o pagamento de cesta básica e das despesas com remédios. (...) Como se vê, a família possui uma vida marcada pela simplicidade e desprovimento de recursos financeiros." Assim, preench
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencim