10.001 resultados encontrados para rel. min. paulo - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
AGTE. (S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA - Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desd
60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor." No presente caso, por se tratar a r. sentença monocrática de provimento de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial, entendo ser o caso de não conhecimento do reexame obrigatório. No mais, o pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
tribunais superiores, aos quais foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral: Condições da ação: RE 631240 (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR); e Súmula/TRF3 n. 9 (DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVO). Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDAD
Benefícios, assim como obedece o princípio pelo qual os atos da administração são passíveis de revisão. Dessa forma, os termos em que essa revisão é pleiteada constitui matéria de mérito, de molde a se aferir se sua pretensão encontra ou não subsunção aos contornos da lei, a ensejar sua procedência ou improcedência. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜEN
efeitos da decisão” (CPC/2015, art. 300, § 3º). Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a parte demandante, inclusive beneficiária da gratuidade de justiça, dificilmente terá condições de devolver ao erário a quantia recebida antecipadamente na hipótese de reversão da sentença, haja vista a controvérsia pendente no STF que, ao ser solucionada naquela última instância, orientará todos os casos análogos. Além disso, a parte autora encontra-se em gozo de benefício prev
em favor da parte autora, com data de início (DIB) em 30.09.2015 (DER) e data de cessação estimada (DCB) em 10.06.2017, e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Considerando que a fundamentação desta sentença demonstra a evidência do direito autoral, e atentando para o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA PROVISÓRIA, nos te
nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norm
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. 0001395-38.2016.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6340007483 AUTOR: LUIZ ROBERTO DA GLORIA (SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP196632 - CLAUDIA VALERIO DE MORAIS) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIODOENÇA em favor da parte autora, com data de iníc
(...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício." Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são meramente exemplificativas. O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão, editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou pe