10.001 resultados encontrados para rel. min. paulo - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
1º, da Resolução CJF nº 305/2014). Atualização monetária e juros de mora de acordo com a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870947 (Tema 810), Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017: até 25/03/2015 (modulação de feitos das ADIs nº 4.357 e 4.425) aplica-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração oficial da caderneta de poupança) e a partir de tal data a correção monetá
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOAQUIM GONCALVES DE JESUS SP296151 FABIO BARROS DOS SANTOS e outro(a) 00055259420124036119 4 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. C
autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541). Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, par
0000385-22.2017.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6340004898 AUTOR: VICENTE DE PAULO MARCONDES (SP334006 - PERCILLA MARY MENDES DA SILVA, SP336576 - SIDNEI LEAL DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP196632 - CLAUDIA VALERIO DE MORAIS) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar o INSS a acrescer 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalide
eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541). Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acas
APELADO: NATALIO BATISTA Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece ao princípio pelo qual os atos da administração são passíveis de revisão. Dessa for
0000385-22.2017.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6340004898 AUTOR: VICENTE DE PAULO MARCONDES (SP334006 - PERCILLA MARY MENDES DA SILVA, SP336576 - SIDNEI LEAL DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP196632 - CLAUDIA VALERIO DE MORAIS) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar o INSS a acrescer 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalide
(PROVENTOS. CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO). Ab initio, afasto a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. No mérito, o pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece o princípio pelo qual os atos da administração são passíveis de revisão. Dessa form
DECISÃO Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a revisão do benefício com a alteração da espécie para aposentadoria especial. A r. sentença de fls. 210/218v. julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 25/07/1979 a 1º/06/1981, de 09/06/1981 a 1º/04/1982 e de 1º/07/1982 a 28/04/1995. Em su
sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelou a parte autora às fls. 97/105, em que requer a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos entre 01.09.1976 e 26.07.1979 e, entre 20.06.1980 e 18.04.1983. Em razões recursais de fls. 109/112, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar com a documentação necessária a natur