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Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1320 1611 apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como e
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5342 136/231 1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12). 2. Votação unânime. 55 - Embargos de Declaração
REPERCUSSÃO GERAL Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1 A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refer
reais).], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91.RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413) Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 2Asseverou-se que o inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, e que se extrai, de sua interpretação literal, que a Constituiç�
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refer
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Embargante: Município de Boa Vista Advogado: Marcus Vinícios moura Marques Embargado: Wesley Cristian Silva de Paula Advogado: Thiago Soares teixeira Sentença: Jeffeson Fernandes da Silva Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Precedentes." (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski p.: 02/10/12). 2. Votação unânime. Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques, Clovis Melo de Araújo 195 - 0005597-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.005597-0 Recorrido: o Municipio de Boa Vista Recorrido: Juscelandia Lira de Sousa Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005597-0 Embargante: Município de Boa Vista Advogado: M
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Embargante: Município de Boa Vista Advogado: Marcus Vinícios moura Marques Embargado: Iracema Maria de Oliveira Advogado: Sem Advogado Sentença: Rodrigo Bezerra Delgado Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 REJ
Boa Vista, 3 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedent