10.001 resultados encontrados para rel. min. roberto - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
3240/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho A propósito, cumpre registrar que, não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a constatação de óbice de natureza exclusivamente processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST,
EXCLUIDO(A) ADVOGADO EXCLUIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : PEDRO CLAUDIO DA SILVA (desmembrado) RICARDO ZIROLDO DE MEDEIROS (desmembrado) ISMAEL ZIROLDO (desmembrado) MERCIA FERREIRA LOPES ZIROLDO (desmembrado) MARILENE TORRES (desmembrado) CAMILA BRAGONI GOTTARDI (desmembrado) MARCOS ALBERTO AMANCIO DE MEDEIROS (desmembrado) MARCELO PEREIRA BEZERRA (desmembrado) HARRY PERLMAN (desmembrado) DENNIS FRED PERLMAN (desmembrado) JOSE SETTANNI JUNIOR (desmembrado) NEIDE
8.213/1991, que, em última análise, implica desequilíbrio na equação ditada pelo texto constitucional, abalando a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Concluiu que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as
decorrente da contribuição obrigatória. Concluiu que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que teria jus sob o ângulo da aposentadoria. O ministro Roberto Barroso, por sua vez, af
que, em última análise, implica desequilíbrio na equação ditada pelo texto constitucional, abalando a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Concluiu que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contr
O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou o direito à “desaposentação”, observados, para o cálculo do novo benefício, os fatores relativos à idade e à expectativa de vida — elementos do fator previdenciário — aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria. Entendeu que viola o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador que volte à atividade apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exc
"desaposentação", mas a possibilidade de escolha entre dois direitos autônomos - os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, todos negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese de repercussão geral. RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016. (RE-381367) RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016. (RE-661256) RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barro
impossibilita a renúncia ao vínculo previdenciário original, com a aquisição de novo vínculo. Ressaltou, porém, que, na falta de legislação específica e até que ela sobrevenha, a matéria estaria sujeita à incidência direta dos princípios e regras constitucionais que cuidam do sistema previdenciário. Disso resulta que os proventos recebidos na vigência do vínculo anterior precisam ser levados em conta no cálculo dos proventos no novo vínculo, sob pena de violação do princíp
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016. (RE-381367) RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016. (RE-661256) RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016. (RE-827833) Diante disso, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal para concluir pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, e, por
8.213/1991, que, em última análise, implica desequilíbrio na equação ditada pelo texto constitucional, abalando a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Concluiu que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as