10.001 resultados encontrados para rel. min. roberto - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Segundo a impetração, o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em virtude da determinação de expedição de mandado de prisão em seu desfavor, a despeito da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Argumenta ter havido um agravamento na situação do paciente, tendo-lhe sido retirada a possibilidade de cumprimento do restante de sua pena em liberdade, situação consolidada há 05 anos, e ainda impôs regressão de "regime para o fechado, já que
pelo ministro Roberto Barroso. Ressaltou que a aposentadoria constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, sendo legítimo o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não dependeria de anuência do Estado, no caso, o INSS. Relativamente ao RE 381.367/RS, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso. Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que provia o recurso, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam par
2009.61.00.012797-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : ALLIANZ SAUDE S/A SP207830 GLAUCIA GODEGHESE e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00127970720094036100 11 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal. O acórdão que julgou a apelação decidiu que o aumento da alíquota da CSLL efetuado pela Me
manifestar, o postulante deixou que o prazo concedido transcorresse silente (fl. 143).O réu manifestou-se ciente do laudo pericial, requerendo a improcedência do feito (fl. 144).É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.II- FUNDAMENTAÇÃONo que se refere à alegação de ausência de requerimento administrativo prévio e consequente falta de interesse de agir, à fl. 98 é possível constatar que o postulante já era titular do benefício de auxílio-doença. Todavia, o r
ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou o direito à “desaposentação”, observados, para o cálculo do novo benefício, os fatores relativos à idade e à expectativa de vida — elementos do fator previdenciário — aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria. Entendeu que viola o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador que volte à atividade apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, excet
Portanto, a desconstituição unilateral do ato de concessão da aposentadoria, ao arrepio da lei, ofende o ato jurídico perfeito, garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Registro, por fim, que a tentativa do Congresso Nacional de criar dispositivo legal autorizando a desaposentação foi vetada pela Presidência da República ao sancionar a Lei n. 13.183, de 4 de novembro de 2015 (publicada em 05/11/2015). Portanto, a figura da desaposentação ainda care
fatores relativos à idade e à expectativa de vida — elementos do fator previdenciário — aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria. Entendeu que viola o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador que volte à atividade apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exceto os mencionados salário-família e reabilitação. Dessa forma, a vedação pura e simples da “desaposentação” — que não con
A ministra Rosa Weber, inicialmente, observou que, no RE 827.833/SC, se teria, diversamente dos demais recursos, hipótese de “reaposentação” em que apenas o período ulterior à aposentação seria suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma previdenciá ria para a outorga de benefício mais proveitoso. Salientou a natureza estatutária do RGPS, mas afastou o entendimento de que isso implicaria a inviabilidade do direito à “desaposentação”. Na l
poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exceto os mencionados salário-família e reabilitação. Dessa forma, a vedação pura e simples da “desaposentação” — que não consta expressamente de nenhuma norma legal — produziria resultado incompatível com a Constituição, ou seja, obrigar o trabalhador a contribuir sem ter perspectiva de benefício posterior. Destacou que a “desaposentação” seria possível, visto que o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 não impossibi
Asseverou que não se coaduna com o disposto no art. 201 da Constituição Federal a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, que, em última análise, implica desequilíbrio na equação ditada pelo texto constitucional, abalando a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Concluiu que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais pr