10.001 resultados encontrados para rel. min. sepúlveda pertence - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6973/2020 - Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020 3816 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal (Cf. nesse sentido as seguintes decisões: INQ n° 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ n° 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 2
TJSP 21/05/2018 - Pág. 1026 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2579 1026 espécie, o art. 28 do CPP, ressalvado seu art. 18. Nesse sentir, a jurisprudência desta Casa de Justiça: “(...) Tratando-se de promoção de arquivamento externada pelo dominus litis, por delegação direta do chefe da Instituição e em sede de competência originária, o que cumpre é acolher o requerimento (...).” (Represe
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Cad 3/ Página 931 Cuida-se de procedimento de investigação instaurado em face do individuo DALMO LOPES DA SILVA em razão da suposta ocorrência de erro de conduta médica. O Ministério Público, através do parecer de ID. Num. 139888605, requereu o arquivamento do inquérito, tendo o Membro do Parquet entendido que os elementos coligidos no presente procedimento não são suficien
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6626/2019 - Quarta-feira, 27 de Março de 2019 2375 com base no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal c/c art. 23, inciso II do Código Penal . Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentaç¿o. Fundamentaç¿o Compulsando os autos, verifica-se que n¿o se tratar de hipótese de absolviç¿o do acusado em raz¿o da inexistência de aç¿o criminal, posto que o órg¿o acusador n¿o apresentou Denúncia, ou seja, n�
TJSP 17/11/2017 - Pág. 2027 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2471 2027 2) Após, retornem conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Leandro de Castro Silva (OAB: 258372/SP) (Defensor Público) - 3º Andar Nº 7006266-97.2017.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: João Pires Cardoso Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de
Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006). Nesse sentido: "O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que
orientado no sentido de que (a) tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do beneficio e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não send
203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto
concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006). Nesse sentido: "O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º d
base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em recentes reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do beneficio e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o leg