TJSP 21/05/2018 - Pág. 1026 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
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espécie, o art. 28 do CPP, ressalvado seu art. 18. Nesse sentir, a jurisprudência desta Casa de Justiça: “(...) Tratando-se de
promoção de arquivamento externada pelo dominus litis, por delegação direta do chefe da Instituição e em sede de competência
originária, o que cumpre é acolher o requerimento (...).” (Representação Criminal nº 0032003-23.2014.8.26.0000, 3º Câmara
de Direito Criminal, rel. Des. Geraldo Wohlers, j.16.02.2016, v.u); “EMENTA: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO
MUNICIPAL CRIMES DE PREVARICAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA.
ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO
COM AS RESSALVAS DO CPP.” ( Representação Criminal nº 0002659-60.2015.8.26.000, 9º Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Roberto Midolla, j. 29.01.2015, v.u). E do STF: “5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento
de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular
da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/
AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime,
DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ
14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Março
Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº
2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP , 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005.
(...).8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.” (Inq. 2341 MT,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.06.2007); “I. STF: (...) II. Processo penal de competência originária dos tribunais:
irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral
competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia.” (AP-QO 371/MG, Questão de Ordem na Ação Penal, Pleno,
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2004, p. 00029, Ement. Vol. 02154-01, p. 00013). Destarte, monocraticamente, determinase o arquivamento do feito, nos termos propostos (art. 3º, inciso I, da Lei 8.038/90 e 168, §3º, do RITJ). P.R.I. São Paulo, 17 de
maio de 2018. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Wilson Capatto Junior (OAB: 299764/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0051478-91.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Mongaguá - Investigado: A. P. P. ( P. do M. de
M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado INQUÉRITO POLICIAL nº. 0051478-91.2016.8.26.0000
Comarca: MONGAGUÁ Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal Investigado: ARTUR PARADA PROCIDA (Prefeito
do Município de Mongaguá) DECISÃO DO RELATOR Ementa: Inquérito Policial Decisão monocrática do relator Prefeito
municipal Possível crime de responsabilidade Ausência de conduta ilícita Arquivamento proposto pela douta Procuradoria Geral
de Justiça Irrecusabilidade, ainda que entenda de forma diversa o Tribunal Precedentes do STF, inclusive Promoção ministerial
acolhida. Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra Artur Parada Procida, prefeito municipal de Mongaguá, com
o fim de apurar-se crime de responsabilidade, consistente na contratação de empresa para fornecimento de kits escolares,
com dispensa de licitação, em caráter supostamente emergencial. O feito foi encaminhado a este Tribunal, opinando a douta
Procuradoria Geral de Justiça pelo arquivamento (fls. 3359/3364). É o relatório. A instância máxima do Ministério Público
Estadual, por Procurador de Justiça designado para falar em nome do Procurador Geral (art. 116, XIV, da Lei Complementar
Estadual 734/93), propõe o arquivamento dos autos, restando a esta Corte homologar o pedido, mesmo porque inaplicável, na
espécie, o art. 28 do CPP, ressalvado seu art. 18. Nesse sentir, a jurisprudência desta Casa de Justiça: “(...) Tratando-se de
promoção de arquivamento externada pelo dominus litis, por delegação direta do chefe da Instituição e em sede de competência
originária, o que cumpre é acolher o requerimento (...).” (Representação Criminal nº 0032003-23.2014.8.26.0000, 3º Câmara
de Direito Criminal, rel. Des. Geraldo Wohlers, j.16.02.2016, v.u); “EMENTA: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO
MUNICIPAL CRIMES DE PREVARICAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA.
ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO
COM AS RESSALVAS DO CPP.” ( Representação Criminal nº 0002659-60.2015.8.26.000, 9º Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Roberto Midolla, j. 29.01.2015, v.u). E do STF: “5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento
de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular
da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/
AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime,
DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ
14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Março
Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº
2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP , 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005.
(...).8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.” (Inq. 2341 MT,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.06.2007); “I. STF: (...) II. Processo penal de competência originária dos tribunais:
irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral
competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia.” (AP-QO 371/MG, Questão de Ordem na Ação Penal, Pleno,
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2004, p. 00029, Ement. Vol. 02154-01, p. 00013). Destarte, monocraticamente, determinase o arquivamento do feito, nos termos propostos (art. 3º, inciso I, da Lei 8.038/90 e 168, §3º, do RITJ). P.R.I. São Paulo, 17 de
maio de 2018. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Wilson Capatto Junior (OAB: 299764/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0780776-49.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação - São José dos Campos - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Apelante: Samuel Costa de Oliveira - Vistos. 1 O réu Samuel Costa de Oliveira foi condenado em
09.12.2016, por incurso no artigo 180, § 1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03 anos,
07 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sendo a pena privativa substituída por duas restritivas de direitos,
nos termos da r. sentença de fls. 328/336. 2 - A Defesa interpôs apelação, manifestando-se no sentido de ofertar suas razões
em segunda instância nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 360/361), não se cuidando, todavia,
de efetivar-se a intimação respectiva e subindo os autos a esta Instância. 3 - Nessa conformidade, determino a intimação da
Defesa, com urgência, para que ofereça as razões de apelação, no prazo legal, como requerido, remetendo-se os autos a seguir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º