10.001 resultados encontrados para rel. min. teori zavascki - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. (...)". Além disso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos elementos que compõem a fórmula de c�
pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. (...)". Além disso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do fator previdenciário, dentre os quais se insere a tábua completa de mortalidade prevista na parte fina
664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do fator previdenciário, dentre os quais se insere a tábua completa de mortalidade prevista na parte final do artigo 29, § 8°, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11.04.2013, é a que segue, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE G
Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 664.340/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2
Nos casos em que não "seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", o § 2º do art. 40, por sua vez, determina que os autos serão arquivados, decorrido 1 (um) ano da suspensão, quando, então, terá início o prazo da prescrição intercorrente: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- TERMO INICIAL - SÚMULA 314/STJ - (...) 1. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquiva
no julgamento da lide, caberá ao juiz, tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". In casu, observo que, posteriormente à Impetração, a inscrição em Dívida Ativa sob n. 80.6.04.070569-28 foi extinta por anulação, conforme informou a União Federal (Fazenda Nacional) às fls. 90/91, dos autos em apenso, restando, pois, configurada a carência superveniente do interesse processual, devendo ser a sentença reformada e o processo e
Assim, deve ser provida a remessa oficial, a fim de reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 267, VI e § 3º e 462, do Código de Processo Civil. Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Nesse sentindo já se manifestou o Colendo Super
(REsp 999.901/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.06.2009 - destaquei). In casu, observo terem sido os débitos em questão constituídos por meio da apresentação de Declaração (fl. 4 dos autos apensados). Assim, considerando-se que: 1) a declaração em questão, conforme cópias dos autos do Processo Administrativo n. 0810-202637-82 foi entregue em 10.12.81 - muito embora a Apelante informe data vinte anos após à contida na documentação por ela apresentada, inclusive poste
VI - Ademais, conforme informou a impetrante e não se insurgiu a União, os débitos versados foram objeto de consolidação em sua íntegra. Com a conversão em renda dos depósitos, a impetrante estaria sendo compelida ao pagamento em duplicidade, o que é incabível. VII - Remessa oficial provida para julgar extinto o presente mandamus, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e prejudicada a apelação interposta pela União." (AMS n. 1999.61.00.012533-4, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Chin
"TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÍCIA DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. HIPÓTESE DO ART. 462 DO CPC. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO INOCORRENTE. REMESSA OFICIAL À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora informado pela Impetrante que os débitos que impediam a concessão de certidão negativa de débito haviam sido quitados antes do ajuizamento da demanda, a Autoridade não reviu seu ato expedindo essa certi