10.001 resultados encontrados para rel. min. vicente - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Schema Processamento de Dados Com. E Importação Ltda. em face de sentença que não conheceu de parte dos pedidos, extinguiu sem julgamento do mérito os pedidos em relação à pessoa física e no mérito, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. A embargante foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença pelo cerceamento de def
352905417, está compreendido entre 07/1995 a 13/1998 e 01/1999 a 04/2001, todos originados em lançamento de ofício em 11/06/2001 e valores expressos em reais (fls. 85/105). O período da dívida cobrado na execução fiscal nº 2003.61.07.002947-9, inscrita nas CDA's nºs 352905433, 352905441, 352905450, 352905468 e 352905476, está compreendido entre 07/1995 a 01/1998, 01/1996 a 12/2000, 06/2001 a 06/2001 (3 últimas cda's), originados em fiscalização com lançamento em 11/06/2001 e auto d
2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial. 3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contador, pela Delegacia da Receita Federal ou pela parte interessada, à vista dos comprovantes constantes dos autos e sendo dispensável a utilização de conhecimento técnico-especial para a apuração de tais valores, é desnecessária a realização de prova pericial. 4. Nos termos da reiterada jurisprud
dispensável a utilização de conhecimento técnico-especial para a apuração de tais valores, é desnecessária a realização de prova pericial. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitid
de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006787-81.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FAMILIA NORONHA SUPERMERCADO EIRELI APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da desnecessidade de perícia contábil O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no m
realização de prova pericial. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da li
julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER; REs
4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o po
São Paulo, 29 de abril de 2013. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-74.2010.4.03.6007/MS 2010.60.07.000076-5/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI SOCIEDADE BENEFICENTE DE COXIM JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00000767420104036007 1 Vr COXIM/MS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Soci