10.001 resultados encontrados para rel. min. vicente - data: 08/08/2025
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002025-98.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: QUIMICA ROVERI COMERCIAL LTDA, WILSON ROVERI JR, PATRICIA ROVERI VALERY Advogados do(a) APELANTE: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP73528-A, VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A Advogados do(a) APELANTE: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP73528-A, VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A Advogados do(a) APELANTE: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A, MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP73528-A APELADO:
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRECEDENTES MÚLTIPLOS. (...) 2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial. 3. Para a ve
Sem contrarrazões. O MM. Desembargador Federal Nelton dos Santos declinou da competência e determinou a remessa dos autos à UFOR para redistribuição a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção (Id 40283206). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 21/03/2019. É o relatório. O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da desnecessidade de perícia contábil Não comporta acolhimento da alegação de nulidade da sentença, ante o cerceamento do direito de de
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NEO BR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRODUTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL e outros face sentença, integrada aos declaratórios, que acolheu parcialmente os embargos interpostos pelos réus e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória constituindo o título judicial consistente no Contrato de Crédito Bancário n. 21.3193.605.0000079-82, a ser corrigido pelos índices contratados, sem cumulação com a
os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao co
os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao co
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamenta
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito da produção de provas, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão d
2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial. 3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contador, pela Delegacia da Receita Federal ou pela parte interessada, à vista dos comprovantes constantes dos autos e sendo dispensável a utilização de conhecimento técnico-especial para a apuração de tais valores, é desnecessária a realização de prova pericial. 4. Nos termos da reiterada jurisprud
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Do alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide Não comporta acolhimento a alegação de nulidade por força do indeferimento da prova pericial, ocorrendo o julgamento antecipado da lide. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Por sua vez,