10.001 resultados encontrados para rel. min. vicente - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1017 156 155353 - ADV ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 155833 266.01.2010.005931-4/000000-000 - nº ordem 1144/2010 - Condenação em Dinheiro - LINA DE LIMA X IRACEMA PEREIRA DE AZEVEDO - Vistos. Os embargos devem ser rejeitados, conquanto flagrantemente infringentes. Confunde o embargante embargos de declar
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 556 7 consistente em auxílio-doença. O valor da causa é fixado no momento do ajui-zamento da ação (STF, RT 599/264; 610/270). Assim, a estimativa de tempo que levará a de-manda a ser julgada é irrelevante para tal valoração. Desta forma, valor da causa, nos termos do ar-tigo 260, do CPC, corresponderá ao va
Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham a cédula de crédito bancário. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Acerca da matéria, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DOS VALORES D
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito da produção de provas, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão d
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da desnecessidade de perícia contábil Insta mencionar o dispositivo consoante no art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Por sua vez, o Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do qu
No caso concreto, a embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova pericial, mormente porque consta dos autos as fichas de “Detalhamento dos Atendimentos Identificados”, acostadas a cada respectivo procedimento administrativo de levantamento e cobrança, ou seja, há nos autos prova documental suficiente para o julgamento da causa, tornando despicienda a produção de prova por perito. Nesse sentido, entende a jurisprudência: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. No mesmo sentido, decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SU
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRECEDENTES MÚLTIPLOS. (...) 2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial. 3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-22.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: RETIFICA PAULISTA LTDA - EPP, VALDECIR MOREIRA, MARIA LUCIA ZANONI Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: O EXMO DESEMBARGADOR F
antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento' (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 666