10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
1ª VARA DE BOTUCATU DOUTOR MAURO SALLES FERREIRA LEITE JUIZ FEDERAL ANTONIO CARLOS ROSSI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 905 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0000638-94.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X PAULO CESAR DE MORAES(SP137635 - AIRTON GARNICA) Considerando o contido às fls. 87/88, traga a CEF matrícula atual do imóvel, para posterior encaminhamento ao Juízo deprecado para cumprimento integral da Carta Precatória. PRAZO: 20(vinte)
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base nos aludidos artigos. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, pertencendo ao advogado, e somente ele detém a legitimidade para pleiteá-los. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: "PROCESSUAL CIV
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : LUCIANO REGIS ALMEIDA VIDAL e outro(a) SEBASTIAO FERREIRA MORAIS SILVIO ROGERIO GROTTO DE OLIVEIRA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF MS012118 ELSON FERREIRA GOMES FILHO e outro(a) 00049359620064036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD - CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. APELAÇÃO. PERÍCIA. PR
2011.61.00.006899-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS MIGUEL LOURENCO SANTOS MARIANE BONETTI SIMAO (Int.Pessoal) DPU (Int.Pessoal) Caixa Economica Federal - CEF SP064158 SUELI FERREIRA DA SILVA e outro(a) 00068994220114036100 10 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E IMPLIC
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial. Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Sar
Cooperativa Central de Especial – exposição ao 01/07/2001 Laticínios do ESP ruído de 83,04 dB(A) e a agentes químicos: álcalis cáusticos 03/02/2009 Citou as provas documentais anexadas aos autos: Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social; PPP – perfil profissional profissiográfico das empresas onde trabalhou. Apontou legislação e julgados referentes à aposentadoria especial. Afirmou ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição. Requereu dec
VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Conforme decidido anteriormente, ao pleito formulado na ação subjacente houve o pronunciamento judicial no sentido de fixar-se a sucumbência recíproca, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo INSS. Veja-se, in litteris: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar que o réu conceda o benefício de pensão por morte em favor da Autora
Citada, trouxe a CEF sua contestação. ESTE É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela ré, tendo em vista que o contrato de empréstimo foi celebrado junto à CEF, de forma que apenas esta detém legitimidade passiva no tocante à ação revisional. MÉRITO 1. No mérito, primeiro, é de se considerar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem plena aplicação nos contratos bancários, à luz do disposto no seu
NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de a
ADVOGADO No. ORIG. : SP107020 PEDRO WANDERLEY RONCATO e outro(a) : 00200122920124036100 13 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de Recurso Especial manejado pela parte contribuinte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e art. 541 do Código de Processo Civil. Em seu recurso excepcional, a recorrente insurge-se contra a condenação em verba honorária em sede de embargos à execução, alegando tratar-se somente de acerto de cálculos, inexistindo a figura do ve